domingo, 20 de janeiro de 2013


  • 20 DE JANEIRO OU QUANDO AS PEDRAS QUASE CHORARAM
       Na I República, quando o país viva sob a égide da ditadura do Partido único e a sociedade cabo-verdiana estava sequestrada pelo PAIGC/PAICV, o jurista Baltasar Lopes da Siva foi contactado por Manuel Duarte (segundo Juiz Presidente do Conselho Nacional de Justiça da I República e que viria a ser um dos membros da Comissão de Juristas que redigiu a Constituição cabo-verdiana de 20 de Janeiro de 1981) para fazer parte de um grupo que redigiria a Constituição de Cabo Verde. Encontrando-se os dois, Baltasar Lopes foi confrontado com a ideia de se colocar a pena de morte na Constituição de Cabo Verde. Ao que Baltasar Lopes respondeu dizendo:
           Até as pedras chorariam se fizessem isso ao povo de Cabo Verde.
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            Por esta e por outras razões é que o Egrégio Baltasar Lopes da Silva foi uma espécie de paria durante a I República, durante a ditadura em cuja data em (i) que renovou a a ditadura em Cabo Verde e (ii) se matou Amílcar Cabral, um dos lutadores pela dignidade humana do cabo-verdiano, se chama de “dia dos heróis nacionais”. Este dia é um dia nefasto para Cabo Verde, e bom será que se saiba o que se comemora e porque se comemora. E Baltasar Lopes da Silva só não foi preso sabe lá Deus (e os Iluministas subjectivos que assaltaram e sequestraram Cabo Verde em 5 de Julho de 1975, e que renovariam tal ditadura com a Constituição de 7 de Dezembro de 1980 e 20 de Janeiro de 1981 porque a democracia “não servia” a Cabo Verde). Do demais, falaremos a seu tempo. Mas, no entretanto, bom seria que se consultasse um dicionário e se tivesse consciência do que é ser-se herói...

    sexta-feira, 4 de janeiro de 2013



    • Milocas Pereira, foi cortada pela raiz?

    sexta-feira, 28 de dezembro de 2012


    WORDS OF WISDOM

    "What the centuries Have done for us is not to increase our stature, but to build up a structure on which we may plant our feet" --- Henry George.

    Imagem: Henry George, when writing Progress and Poverty --- S. Francisco, 1879

    quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

    EM BUSCA DE...

    Procuro o contacto do Dr. José Leitão da Graça, um dos heróis cabo-verdianos ainda vivo. Está na cidade da Praia. Quem tiver o seu contacto, ficaria grato se mo pudesse enviar
    : vrbrandao@hotmail.com

    segunda-feira, 24 de dezembro de 2012


    NOTAS DE ALMA-LONGE
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    Partilho este livro de poemas — Notas de Alma-longe que, assim, entra no domínio público para a língua portuguesa e a cabo-verdiana.

    domingo, 23 de dezembro de 2012

    sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

    Ninth Annual Raymond Aron Lecture

    THE INTERNATIONALIZATION OF LAW

    by Mireille Delmas-Marty.

    RESPONSE by Justice
    Stephen Breyer
    »»» original link 

    terça-feira, 18 de dezembro de 2012




     
       NATURE DES SACHE

        Este blog esteve inactivo durante algum tempo. Razão prima: depois de várias tentativas de violação do mesmo estive sem poder aceder a ele (a este e ao blog terra-longe).
         Para desgosto de alguns, volto a estar por aqui; até Deus o permitir.
         Virgílio Brandão Afri 
     

    quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

    SEGURANÇA SOCIAL

    Regulamento (UE) Nº.1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Novembro de 2010 que torna extensivos o Regulamento (CE) n. o 883/2004 e o Regulamento (CE) n. o 987/2009 aos nacionais de países terceiros [estrangeiros, imigrantes] que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade.

    sábado, 18 de dezembro de 2010

    Louis Brandeis and the Development of the Right to Privacy, American Constitucional Society
    Video here

    sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

    | BRASIL CONDENADO PELO TRIBUNAL INTERAMERICANO DOS DIREITOS DO HOMEM. A LEI DA AMNISTIA DO REGIME MILITAR É INVÁLIDA

    Tarda, a razão. Mas a razão vence sempre, cedo ou tarde; mesmo que o silêncio conspirador a silencie. A Lei de Amnistia de 1979 (que protegeu os agentes do regime militar de 1964-1985) é contrária ao Direito Internacional dos Direitos do Homem, decidiu, e bem, a Corte Interamericana de Direitos Humanos no acórdão sobre o caso «Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil». Esta decisão, se bem que num quadrante geográfico diverso do Mundo, vem sustentar aquilo que Baltasar Garzón (v.g. sobre a amnista espanhola sobre o Franquismo) e os juristas defensores dos direitos humanos e da humanidade defendem: as violações dos direitos humanos, dos crimes de guerra e contra a humanidade, não prescrevem.

    Faz falta a assunção de uma jurisdição universal de todos os Estados do Mundo para protecção do Direito Internacional dos Direitos do Homem. O Tribunal Penal Internacional, ao contrário do parece, é um mero paliativo que não resolve, nem resolverá – nem a médio nem a longo prazo – os problemas que a violação dos direitos humanos colocam. Esta decisão merece ser lida com atenção… não somente por juristas mas legisladores. 
    Tudo o que é fora do comum,
    mesmo que pareça bom para alguém,
    é tido pelos homens de bom senso como uma armadilha
    – Cassius Dio.

    • O PRESIDENTE PEDRO PIRES, AS ELEIÇÕES LEGISLATIVAS, O ABUSO DO DIREITO DE LEGISLAR DA ASSEMBLEIA NACIONAL E AS VIOLAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO EM CABO VERDE
    A marcação das eleições para o dia 6 de Fevereiro de 2011 é uma má decisão do Presidente da República; legítima, mas má. A exposição de motivos da sua decisão não me convence, pois não tem bondade bastante para justificar a expurgação, de forma indirecta, de muitos cidadãos (em particular os na diáspora) do direito fundamental de voto – na forma activa e passiva – nas próximas eleições legislativas.

    Esta decisão, expectável há muito (pelo que os partidos políticos, que não andarão a dormir, estarão preparados para o pleito), vem dar razão aos que têm vindo a público falar de um «recenseamento selectivo» na diáspora; mais: agrava a situação. Diga-se o que se disser, alguns factos objectivos são de ter-se em consideração na análise dos resultados que vierem a ser apurados: As próximas eleições legislativas far-se-ão (i) no quadro de um Caderno Eleitoral condicionado e não expressando a realidade do país, (ii) sob o espectro da expurgação ilegítima e inconstitucional do direito de voto de milhares de cidadãos cabo-verdianos na diáspora e em Cabo Verde, e (iii) de uma espécie de conspiração do establisment político cabo-verdiano para manietar o poder soberano de parte considerável do povo cabo-verdiano, em particular na diáspora.

    Note-se que o direito de votar e de ser votado é um direito, uma liberdade e uma garantia fundamentais de soberania dos cabo-verdianos, não é coisa de somenos que possa ou deva vergar-se aos interesses dos partidos e a juízos de prognose económica – como faz o Presidente da República. Até seria admissível – tendo em consideração que não existem absolutos e que se poderia ter de ponderar, em concordância prática, os interesses do país e o dos cidadãos – uma limitação de tais prerrogativas constitucionais, mas nunca de tal forma e afectando o conteúdo essencial de tais direitos, liberdade e garantias fundamentais. Esta está expressamente proibida pela Constituição (CRCV), quer por via de norma legal quer por via da interpretação. E, neste quadro, a marcação da data das eleições para o dia 6 de Fevereiro é inconstitucional pois viola direitos fundamentais dos cidadãos cabo-verdianos. Leia-mos algumas das normas constitucionais violadas, antes de concretizar o juízo e as suas razões:

    Artigo 15º da CRCV (Reconhecimento da inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias)
    1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades consignados na Constituição e garante a sua protecção.
    2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais ou legais.

    Artigo 17º da CRCV (Âmbito e sentido dos direitos, liberdades e garantias)
    1. As leis ou convenções internacionais poderão consagrar direitos, liberdades e garantias não previstos na Constituição.
    2. A extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias não podem ser restringidos pela via da interpretação.
    3. As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
    4. Só nos casos expressamente previstos na Constituição poderá a lei restringir os direitos, liberdades e garantias.
    5. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias serão obrigatoriamente de carácter geral e abstracto, não terão efeitos retroactivos, não poderão diminuir a extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais e deverão limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos.

    Isto é: o Presidente da República, ao marcar as eleições, tinha de ter em consideração que o Caderno Eleitoral não se encontra(va) completo, não somente em Cabo Verde mas especialmente na diáspora, onde muitos cidadãos ainda não se recensearam e nem poderão recensear-se nos termos da lei eleitoral que demanda a suspensão do recenseamento 65 dias antes das eleições. Mais: tinha de ter em consideração que estamos perante um novo Recenseamento Geral, e com as vicissitudes que são do domínio público. Ora, havendo locais onde o recenseamento não teve lugar, onde se fez por menos de uma semana, como é que podemos ter este Caderno Eleitoral como legítimo, como se pode garantir o exercício dos direitos fundamentais de soberania desses cidadãos cabo-verdianos? Não se pode! A lei é clara… e o presidente da República, como garante da Constituição sabe-o bem; pelo menos todos assim presumimos, salvo prova em contrário.

    Com esta decisão presidencial temos, v.g., as seguintes consequências: (i) muitos cabo-verdianos que constavam do anterior Caderno Eleitoral, e que votaram nas eleições legislativas de 2006, não poderão votar, e muito menos candidatar-se às eleições se assim o desejassem… (ii) muitos cabo-verdianos que desejavam recensear-se e exercer o seu poder-dever soberano não o poderão fazer. Porquê? Porque o Presidente da República, Pedro Pires, convocou as eleições para uma data (6 de Fevereiro) que impossibilita qualquer alargamento do prazo de Recenseamento Geral, e esvazia de conteúdo o princípio da continuidade do recenseamento eleitoral que, de algum alguma sorte, poderia colmatar algumas deficiências do processo de Recenseamento Eleitoral (e parece que o princípio da oficiosidade foi, também, esquecido…).

    Convocar as eleições é um poder-dever do Presidente da República, mas este poder-dever está vinculado ao respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos; o que violou, neste caso, e de forma flagrante – nomeadamente o Artº.15º., nº.1 e o Artº.17º., nº.2, 4 e 5 da Constituição da República de Cabo Verde. Tais direitos fundamentais foram afectados no seu conteúdo essencial: os direitos de votar e de ser eleito estão extintos (por insusceptibilidade de exercício) nas próximas eleições. E como falamos de capacidade jurídica activa e passiva eleitoral, estamos perante uma despersonalização dos cidadãos cabo-verdianos eleitores: a capacidade eleitoral é a medida dos direitos fundamentais eleitorais e expressão da personalidade jurídica eleitoral do cidadão enquanto parte do todo soberano.

    Está-se perante uma violação grave dos direitos, liberdades e garantias dos cabo-verdianos! Mais: como o recenseamento é um dever, a decisão do Presidente da República (que merece censura nos termos expostos, sendo certo que é, em parte, causada pela ineficácia do Governo no plano da execução do Recenseamento Geral e por um Código Eleitoral deficiente) exonera, necessariamente, muito cabo-verdianos do cumprimento do dever jurídico de recensear-se e, consequentemente – de forma mediata – expurga-os do direito soberano de cidadania consubstanciado no voto activo e passivo.

    E conseguirei perceber o Presidente Pedro Pires se, na sequência desta decisão – que é legítima nos planos constitucional e legal, ainda que errada (nem tudo o que é legítimo é bom e justo) –, vier a fazer aquilo que deve fazer: vagar a função presidencial e convocar eleições presidenciais logo a seguir às eleições legislativas de 6 de Fevereiro de 2011. É que, e isto um facto insofismável!, a prorrogação do seu mandato na última revisão da Constituição é uma aberração jurídica, um acto político legiferante do quinto mundo e impróprio de um Estado de Direito Democrático. Esta usurpação do poder soberano do povo, que os deputados da República – extravasando os seus poderes e competências e fazendo um uso inadmissível do direito de legislar (vernacularmente, pois em linguagem corrente diz-se Abuso do Direito) – imporam à nação é uma afronta à Constituição, ao Estado de Direito Democrático, à soberania popular e um desvio ostensivo, boçal mesmo, ao princípio da identidade do mandato outorgado por sufrágio universal e directo ao Presidente da República.

    Foi, em verdade, uma subversão do sistema constitucional cabo-verdiano a outorga indirecta de mais 6 meses de função presidencial ao cidadão Pedro Pires. Está-se, neste quadro, perante um abuso do poder de legislar e de um desvio e usurpação dos poderes e das atribuições soberanas do povo pela Assembleia Nacional.

    O povo sai à rua em S. Vicente, hoje. Mas o povo deveria ter saído à rua em todo o país, e há muito tempo! Não é somente o Monte Cara do Infante que precisa de acordar, não! É toda a gente, é todo o povo de Cabo Verde: em cada ilha, em cada rua, em cada praça, em cada ruela, em cada esquina, em cada casa, em cada consciência… e dizer-se em grito fundo: Basta!

    Só o povo, o povo e não os seus representantes parlamentares!, tem o poder de conferir qualquer mandato, nos termos da Constituição (por via da eleição), ao Presidente da República. E o mandato presidencial é um acto jurídico receptício (um negócio jurídico), entre o povo eleitor e o candidato a Presidente da República que, eleito pelos cidadãos, se torna seus representantes durante dado período de tempo. E o povo deu 5 (cinco) anos ao cidadão Pedro Pires para presidir à República, a coisa comum. Vir a Assembleia Nacional dar-lhe mais tempo é um abuso!

    Assembleia Nacional não tem um ius utendi et abutendi da vontade popular, não; não tem nenhum direito de usar e de dispor da vontade popular para dar o que só o povo pode dar. O povo conferiu poderes aos deputados na Assembleia Nacional, mas não lhe conferiu poderes absolutos! Os poderes da Assembleia Nacional e dos deputados são limitados pela Constituição e pelas competências que esta atribui à Assembleia… e nessas competências não estão, e nem poderiam estar!, a de alargar o mandato do Presidente da República. Esta alteração à Constituição foi feita à revelia da Constituição da República, do sistema político cabo-verdiano configurado por esta, e da vontade e poder populares. Foi feita de forma usurpadora, com desvio do poder soberano do povo e de forma abusiva! reitero.

    A intervenção de um terceiro (a Assembleia Nacional, neste caso concreto), outorgando uma prorrogação do mandato presidencial é, no plano do Direito, inadmissível. Desde logo (i) porque é uma interferência ilegítima na relação jurídica de representação do povo cabo-verdiano pelo Presidente da República, pois não é parte na relação jurídica eleitoral entre este e o povo; depois, (ii) porque é uma subversão lógica e ontológica do sistema político cabo-verdiano cujo mandato presidencial é outorgado de forma directa pelo povo e não indirecta, i.e., pela Assembleia Nacional.

    A Assembleia Nacional fez tabula rasa de princípios fundamentais do Direito, como, v.g., o princípio da não retroactividade, da identidade do mandato e da interpretação da leis (que é, ainda que constante do Código Civil, uma norma materialmente constitucional) para enquadrar a Constituição nos interesses eleitorais partidários. É um precedente gravíssimo! As regras não podem ser alteradas durante o jogo… não é? Pois foi o que a Assembleia nacional fez. E com este precedente, o que é que nos garante, a nós povo, que amanhã a Assembleia Nacional não decide prorrogar o mandato do Presidente da República não por seis meses mas por cinco anos?

    O que nos garante que a Assembleia Nacional não venha a usurpar, de novo, os poderes soberanos do povo para atribuir um mandato (ou alargá-lo) de forma ad hoc a um Presidente da República? E isso num quadro constitucional em que este, por via da revisão constitucional, passou a ter o poder de dissolução da Assembleia Nacional e de demitir o Governo sem o Parecer vinculativo do Conselho da República? Nada. Nada a não ser a Constituição. Mas a Constituição só tem valor, só é garantia, se for respeitada; e ela tem sido tudo menos respeitada, tanto e tantas vezes que tem sido ignorada e violada!

    Uma Assembleia Nacional que age assim não representa o povo; representa os partidos e os interesses destes. Uma Assembleia Nacional que age assim não é nem pode ser considerada um Areópago de uma nação que chamo e é minha. E se esta Assembleia Nacional não for profundamente remodelada ao nível dos membros que a compõem, não pode nem deve ser digna do voto dos cabo-verdianos. Não será – a continuar como está, a ser-me proposta como está na data das eleições – digna do meu voto.

    E a Procuradoria-Geral da República – e perdoe-me Júlio Martins, Procurador-Geral da República, por quem nutro estima e consideração – a ficar nas covas, a não agir da forma que os seus deveres e as suas competências demandam. O que percebo, pois as circunstâncias falam por si: encontra-se acuado, e tem consciência do que pode e não pode esperar das suas iniciativas como defensor da legalidade democrática (o affair Procuradoria Geral da República versus Raúl Querido Varela é disso sintomático e, até, eloquente). E é por estas e muitas outras razões que o país precisa, como pão para a boca de biafrense, da instalação do Tribunal Constitucional e do Provedor de Justiça. O Tribunal Constitucional já só poderá ser instalado na próxima Legislatura, e o Provedor de Justiça terá de ser alguém que tenha a defesa dos cidadãos, dos seus direitos e interesses legítimos fundamentais, dos valores da Constituição como norte e fundamento da sua acção. E a verdade é que, neste momento, não existem condições para a sua eleição antes das eleições. Caberá ao Parlamento eleito na próxima legislatura fazê-lo, e nas circunstâncias em que ela estiver constituída…

    A Assembleia Nacional não tem cumprido com as suas atribuições, e o seu desempenho tem sido sofrível em alguns momentos e muito mau noutros. Muito mau: v.g., (i) as omissões (não legislar quando deveria, por imposição constitucional, sobre matérias como a reforma da justiça – que demanda medidas para além das paliativas – ou a Acção Popular; não responder às Petições dos cidadãos, em claro desrespeito pelos mesmos) e (ii) as acções, nomeadamente a violação da Constituição – e neste plano avulta a revisão da Constituição à revelia da Constituição, nomeadamente no que concerne aos direitos, liberdade e garantias fundamentais e ao usurpar competências do povo atribuindo ao Presidente da República mais seis meses de mandato. (Não me atrevo a fazer um balanço, para não ter uma síncope! A minha opinião é de juízo denso e liminar: A Assembleia Nacional tem oscilado entre uma acídia e uma temeridade parlamentares – o Deputado Mário Silva falava, ontem, nos riscos de imprecisões ou deficiências normativas que os deputados tinham de correr em razão da pressa em aprovar o «pacote! da Justiça» – que não servem à nação, aos cidadãos cabo-verdianos e á sociedade em geral.)

    O Presidente da República Pedro Pires sabe qual é o dia em que pode e deve considerar-se como Presidente de todos os cabo-verdianos; e os cabo-verdianos também sabem (deveriam saber!) qual é o dia em que deverão considerá-lo como Presidente de todos os cabo-verdianos. Além de “O Condecorador” , Pedro Pires arrisca-se – caso não aja de acordo com os princípios democráticos da Constituição que sustentou a sua eleição – a ficar na história como “O Usurpador”.

    Os seis meses outorgados de forma inconstitucional e ad hoc, como se fossem «obras a mais» contratadas por dono de obra, serão seis meses de um Presidente dos partidos e dos deputados que aprovaram a alteração à Constituição em vigor; não serão do Presidente da Res Publica, pois não foi o poder soberano da República (o povo) quem lhos outorgou. Pedro Pires será, em tal situação jurídica, Presidente, sim! Mas será Presidente dos usurpadores do poder popular! do poder do povo. Nunca Presidente da República, do povo cabo-verdiano.

    O seu silêncio, a sua aceitação desta indignidade, convertê-lo-á no Didius Julianus cabo-verdiano. Pedro Pires carecerá, em tal circunstância, de legitimidade quanto à origem, ressuscitará os fantasmas da Covoada, dos doze votos que derramaram o leite e enterrar-se-á na história com o epíteto que aceitar como libelo da realidade e da sua acção. Se o país precisa de um novo Governo e do Orçamento do Estado, também precisa de um Presidente da República com legitimidade popular e constitucional, não é Senhor Presidente da República Pedro Pires?

    É claro que o Presidente da República deve vagar o lugar logo a seguir às eleições de 6 de Fevereiro. Esta é a única solução susceptível de satisfazer a Constituição e a ética democrática.

    Um homem detentor do poder pode ter uma multidão de conselheiros, mas deve agir, sempre, de acordo com a sua consciência e o dever ser que a sua função política lhe impõe a cada momento. Dizia a minha amiga Helena Leite que a data das eleições teria sido, eventualmente, consensualizada… A data não foi consensualizada, nem tem de ser! Nem com os partidos nem com os Conselheiros da República! E muito menos com estes… e a revisão da Constituição deixou claro que este é um órgão meramente consultivo. O Presidente decide de acordo com (i) os poderes outorgados pelo Povo cabo-verdiano e (ii) os interesses do país, isto é: dos cidadãos e na salvaguarda dos direitos fundamentais destes como demanda a Constituição da República.

    E não o fez!
    Poderia tê-lo feito, mas não o fez.
    Tinha espaço de manobra para o fazer; mas não fez.

    Porquê? A crise económica internacional não é Estado de Sítio ou de Emergência para justificar a suspensão de direitos, liberdade e garantias fundamentais (e estes… são direitos que nem em tais circunstâncias – extremas, note-se bem! – podem ser feridos). Quer no plano formal quer substancial a decisão do Presidente da República está ferida de inconstitucionalidade. Agora, no quadro do pensamento expresso pelo Presidente da República, estranha-se o seguinte: que neste quadro de crise o Governo tenha tido orçamentos do Estado despesistas, e anuncie para a próxima legislatura mais do mesmo. Alguma coisa não bate certo; e não é difícil de perceber porquê é que a bota não bate com a perdigota…

    Mas o que esperar de um Presidente da República que, fiscalizador da Constituição e dos seus valores, (i) aceita em silêncio conivente a violação de direitos fundamentais dos cabo-verdianos na alteração violadora de uma Constituição de que deveria ser o guardião, e, mais: (ii) beneficia com tal revisão ao aceitar tacitamente a prorrogação do mandato (que o povo não lhe outorgou!)? Com mais esta fica provado que o Presidente Pedro Pires – que noutros momentos elogiei, devidamente, por não se ter enriquecido à custa do povo cabo-verdiano, ao contrário de muitos que sem eira nem eira emergiram do vento e enriqueceram… – não tem uma cultura da Constituição e muito menos de defesa da Constituição. Mas pode vir a provar o contrário, pois a história julga; e eu estou a ver com os olhos da História, hoje!

    Mais: todos os actos legislativos que venham a ser promulgados pelo Presidente da República Pedro Pires, depois de terminado o mandato de 5 (cinco) anos – e não cinco anos e seis meses! – outorgado pelo povo, são de ter-se como inconstitucionais, e deverão ser considerados como tais pelos magistrados cabo-verdianos que são, em última análise, os guardiões da Constituição e dos princípios e valores que esta plasma. Os deputados – assim como o Presidente da República – têm limites na sua acção, e não vale tudo o que decidirem! E não vale o que decidiram e decidem contra a Constituição, ainda que a coloquem no texto constitucional ou se apresentem como factos consumados. «Come e cala!» acabou, não é?...

    E tenho de ficar por aqui, anotando que os cidadãos têm o direito de resistência, de não reconhecerem e não cumprirem com as leis promulgadas pelo Presidente da República findo o mandato. É que tais leis, em rigor, serão juridicamente inexistentes. Estamos numa confusão – pensará o leitor. Pois estamos – assevero-lhe. Mas é nisso que dá o postergar de valores em razão de interesses particulares. E nem a Assembleia Nacional deveria fazer a confusão (em sentido técnico-jurídico) entre as suas competências como representante do povo e as competências exclusivas e indelegáveis deste, nem o Presidente da República deveria, deve (ainda está a tempo de sanear o mal; ao menos este…) aceitar tal situação jurídica que é ilícita e inconstitucional. A solução é clara, o caminho inexorável; isto é, verdadeiramente, um teste ao Estado de Direito; ao Estado de Direito e aos homens que estão no poder da República.

    E não vale a retórica do quadro político internacional para justificar o amordaçar dos eleitores cabo-verdianos, para violar os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais; o seu poder soberano. O que não é, não deve parecer que é; a não ser que seja. A Constituição não é Lucrécia!

    E depois venham de lá, do pomo retórico, dizer-me que temos uma democracia… Ah, não! Cabo Verde é um Estado formalmente democrático, e em transição para a democracia. Ainda falta muito para consolidarmos a democracia, para termos uma cultura democrática e de respeito pela Constituição e seus valores. E as nossas fragilidades democráticas não justificam (não podem justificar!) tudo. Mas isso é outra questão… para outra altura, e outro foro.

    Este texto é a minha presença na manifestação que hoje decorrerá no Mindelo, S. Vicente.

    Imagem: Pedro Verona Pires, Presidente da República de Cabo Verde
    • CASE OF A, B AND C v. IRELAND

    On abortion 
    Uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que terá consequências no futuro. As declarações de voto dos Juízes Rozakis, Tulkens, Fura, Hirvelä, Malinverni and Poalelungi devem ser lidas com atenção...

    domingo, 15 de agosto de 2010

    • A barbárie não tem fim...

    quarta-feira, 31 de março de 2010

    | MAIS LUZ AO FUNDO DOS CÉUS

    Lia as normas publicadas nos últimos dois dias, e anoto duas coisas:
    1. O REGULAMENTO (UE) 273/2010 DA COMISSÃO de 30 de Março de 2010 relativo à alteração do Regulamento (CE) 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade. A TAAG — Linhas Aéreas de Angola e Angola com país tem boas notícias. Não tão boas como se seria de esperar, mas mesmo assim podemos dizer que são animadoras. Leia o Regulamento da Comissão.

    2. REGULAMENTO (UE) 265/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Março de 2010 que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração (igual ou superior a três meses). O Regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2010. Leia o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.
    Passos de caracol. É a minha primeira impressão…

    segunda-feira, 29 de março de 2010

    | [OS IMIGRANTES] DO DIÁRIO DA REPÚBLICA DE PORTUGAL

    O GOVERNO DE PORTUGAL ESTABELECE O CONTINGENTE GLOBAL INDICATIVO DA CONCESSÃO DE VISTOS DE RESIDÊNCIA PARA A ADMISSÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS PARA O EXERCÍCIO DE UMA ACTIVIDADE PROFISSIONAL SUBORDINADA.

    A Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2010 estabelece o contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do espaço económico europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

         Lendo este trecho do texto normativo fica a ideia que imigrar para Portugal é, neste momento, uma impossibilidade. Agora, imagine só o leitor o demais… leia, e pense nos absurdos que andam por aí. Assim terminou a semana, o que virá a seguir nem Deus se atreve a adivinhar!

    Imagem: Rembrandt surprised with transience of life — Konstantin Kalynovych

    quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

    by Steven G. Calabresi & Kyle Bady

    Imagem: Konstantin Kalynovych —  Ecclesiastes I

    quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

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    Zova Kosmodemyanskaya, antes de ser executada.
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    terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

    | HERMENEUTICA JURÍDICA

    «As leis querem-se lidas na sua íntegra, para bem interpretadas. A inteligência, que parece clara diante de um texto destacado, cai, muita vez, em presença de outro, no mesmo acto legislativo; porque as partes deste são fracções de um todo orgânico, que reciprocamente se completam, modificam-se e explicam-se. Incivile est, ensinam os hermeneutas, incivile est nisi tota lege perspecta, judicare, vel respondere (É contra a prudência jurídica discorrer sobre o pensamento de uma lei, antes de estudá-la no complexo do seu texto)» – exorta Rui Barbosa. Ou, como dizia o Prof. Marcelo Caetano: «A lei deve ser lida, relida e relambida uma, duas, três vezes.»

    Imagem: Rui Barbosa
    | True Guide to the Treaty of Lisbon, Andrew Duff
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    sábado, 30 de janeiro de 2010

    | A SENTENÇA PENAL

    No momento em que se anuncia, para um futuro próximo, uma revisão do Código de Processo Penal, um dos temas em debate é a simplificação das sentenças penais, tendo em vista a sua desejável clareza e concisão. Questiona-se, no essencial, se essas sentenças devem estar sujeitas a uma estrutura lógica determinada ea que requisitos mínimos devem obedecer para serem consideradas válidas.

    A lei determina – e ninguém põe isso em causa – que a sentença deve conter sempre, sob pena de nulidade, a razão de decidir, ou seja, a fundamentação em factos e no Direito, por muito sucinta que seja. Uma boa sentença é a que, de modo conciso, relata os factos, identifica os fundamentos (incluindo as provas admitidas e as normas aplicáveis) e conclui o silogismo formulando a decisão.

    A concisão não significa mera indicação dos meios de prova, o que é insuficiente para a fundamentação. É necessária uma apreciação crítica do valor das provas, ponderando argumentos a favor e contra, de modo a que se compreenda como se formou a convicção do julgador. Mas tal apreciação não deve passar pela exibição de erudição doutrinária ou pela divagação sobre matérias laterais.

    Apesar das dificuldades da linguagem escrita, uma sentença deve ser como um discurso oral em que os juízes dizem tudo num tempo forçosamente limitado. A sentença é um meio de comunicação que deve transmitir aos sujeitos do processo e a toda a comunidade o pensamento do tribunal, demonstrando como de premissa em premissa se chegou à conclusão, isto é, à decisão.

    A decisão de uma sentença penal obedece à lógica comum da decisão de agir, estudada desde Aristóteles. Na verdade, uma sentença penal não é um mero silogismo teórico, formado por premissa maior, premissa menor e conclusão. Contém uma dimensão de silogismo prático, cuja conclusão se atinge por um salto criativo para a reconfiguração do mundo dos outros – o arguido, a vítima e a sociedade.

    É este impulso, descrito por Aristóteles como a lógica dos desejos, que deve ser objecto de reflexão crítica do juiz. Como diz Paul Ricoeur, quem julga é o primeiro a dever colocar-se sob suspeita. Pergunta-se, aliás, se na sentença penal a fundamentação precede a decisão ou é uma sua justificação posterior. Se aceitarmos que o desejo comanda a acção, a decisão de agir só procura ulteriormente razões para se apoiar.

    Quem profere uma sentença confronta--se inevitavelmente com a sua convicção pessoal, que pode equivaler ao desejo. Tem, por conseguinte, a obrigação de testar o rigor da sua convicção. Mas a questão fundamental, independentemente da ordem entre os fundamentos e a decisão,é saber se os primeiros são a "energia interna" da segunda ou apenas "razões" artificiais, inventadas a título póstumo. |
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    ----------- Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
    in Correio da Manhã

    quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

    O casamento é uma união entre um homem e uma mulher e uma parceria para toda a vida, uma partilha comum das leis humanas e divinas, Herénio Modestino, Digesto, XXIII.2.1.

    sexta-feira, 18 de dezembro de 2009



    • Marechal Herman Goering — depois de cumprida a sentença do Tribunal Militar Internacional de Nuremberga. A manta que lhe cobre parte do corpo é um sinal de pudor, pois até os carrascos o têm. A pena de morte é inaceitável? Confesso que não tenho uma resposta global, pois a minha posição é de princípio — mas de um princípio transigível, logo paradoxal. Uma reflexão que me incomoda, por saber que contra a vida não há princípios.

    terça-feira, 15 de dezembro de 2009


    Sobre a violação das competências legislativas e suas consequências no Estado de Direito Democrático.



    Tribunal Constitucional


    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa

    quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

    | PHANTOMS OF NUREMBERG AND GUANTANAMO (1)
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             Guénaël Mettraux wrote an article published at the New York Times defending A Nuremberg for Guantánamo for the detainees at the military prison of Guantanamo, Cuba. As far as I am concerned, it’s an article failed in many aspects, full of misunderstandings which an unprepared citizen is unable to understand; besides the author’s memory of Nuremberg is not clear at all.

    .         Guantanamo does not postulate the solutions of the International Military Court of Nuremberg, at any ground – factual or juridical. We are in another stage of civilization; a stage who demands justice, not vengeance. There is not any conundrum between the facts which lead to the International Military Court of Nuremberg and the situation of Guantanamo’s detainees: there are positive norms to deal with the Guantanamo affair, as much as we considered the substantial (Nuremberg faced the problem of leges imperfectae, the absence of punishable rules of some crimes that the accused had to deal at the military Court) or the adjective or formal aspects of it: there are norms and the United States of America have courts with competence to judge them.

                 The creation of international courts cannot be, and it is not, a panaceia for every problems dealing with complex political situations. The institution of these courts ad hoc is an attempt against Law and the principles of penal law that cannot be accepted by the citizens of the World. If the Obama Administration is facing a political dilemma, that is a ethical problem of political praxis. Justice is another thing. Human rights, even for accused of unspeakable crimes, are another thing. The Rule of Law must be enforced on this matter; the norms (rules and principles of United States criminal Law) must prevail over politics. I do agree with M.I. Guénaël Mettraux in one thing: to keep the detainees without a fair trial or to deliver them to undemocratic governments are unacceptable at all. The same must be said of an assumption of a jurisdictional non liquet or the creation of an International Military Court ad hoc. That would be the bankruptcy of American judicial system and an ostensive violation of fundamental principles of Law, such as the rights of defense (and we must have in presence that penal Law is not only substantial laws but adjective laws as well) and territorial competence.

    .         Another aspect that seems to be forgotten by author is that in the International Military Court of Nuremberg the twenty-two defendants were the Gang of Hitler (as Winston Churchill called them), la crème de la crème of III Reich regime — those targeted to be the example for the future. In regular courts about 300.000 Germans were put at trial, and about 50.000 executed. The soviets, for example, got 180.000 detainees and seized “discretely” 42.800 of them (it was URSS Guantanamo’s, in a far worst scale). 

              Nuremberg was only one face of a story of vengeance against Germany and the German people, and the all history is untold to the people. If we take a look at the negotiations about who would be sent to trial at Nuremberg’s Court we will necessarily got to a conclusion: it was a political Court. And the American and the citizens of the World want a judicial court to judge those who are responsible of terrorism and the horrors of it, particularly on 9/11. And it must be a fair trial, a fair trial demanded by the Rule of Law and the decency of humanity. A fair trial means a fast one too. The rescue of the moral example of the United States of America on this matter lies on this: the judicial must have and use the power and the authority endorsed by the Constitution.

             The International Military Court of Nuremberg was an exception, and we cannot live on the grounds of exception and politics of exception; we must live under the umbrella of the Rule of Law. The exception, on International Law, is becoming a rule, ant that is a great danger for the citizens of the World. I am astonished and worried when I realize that lawyers of criminal accused at International Courts thinks as Guénaël Mettraux. He forgot history, fundamentals of Law and his mediator’s position as a defendant’s lawyer and, most of all, the nature of the Court set at Nuremberg.

    .          But there is another question that emerge of Guénaël Mettraux proposal: why judges of countries as Spain, for example Judge Baltazar Garzon and other countries with universal jurisdiction, do not ask United States of America to send the Guantanamo’s detainees to trial them of crimes against humanity? America agrees to send some of them, those found not guilty, to Europe. If it is so, why not to send those who are accused of terrorism to be judged there? It could be a better solution than a new Nuremberg… but that would be a liability of incompetence of American judicial system. And I am not talking about the natural judge’s principle, no. It is more, but more than that…
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    (1)  I wrote this article some months ago, but it was lost in another computer's disc.

    terça-feira, 27 de outubro de 2009

    | NOTÍCIAS JURÍDICAS

    Este scroll com notícias de natureza jurídica estará em permanência neste blog, ao fundo do página por razões que se prendem com a estrutura do seu código e funcionalidades técnicas do blog. (até descobrir uma forma de a colar de forma mais visível) Espero que, ainda assim, possa ser útil a quem passar por aqui.

    segunda-feira, 26 de outubro de 2009

    | AS FORMALIDADES ESSENCIAIS EM PROCESSO EXTRADICIONAL E O STF

    Num processo de extradição decidido a 22.10.2009 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o facto relevante não foi a decisão do pleito extradicional em si mas sim a declaração de voto do Ministro Celso de Mello sobre a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, no que seria seguido pelo Ministro Marco Aurélio que (com uma espantosa humildade e honestidade intelectual reconhece não ter atinado com isso antes), muito bem diga-se, reconhece que tal se enquadra no âmbito do devido processo legal, o due process of law...

    O Ministro relator desses autos, Joaquim Barbosa, parece ter a mesma posição do Ministro Celso de Mello (a sua linguagem corporal – fundamental nestas coisas – assim o diz). Não poderia deixar ser, pois é um jurista de excepção. A percepção que se fica é de que, neste aspecto, inicia-se uma revolução no seio do Supremo Tribunal Federal. Fica a ganhar o Direito, e o Estado de Direito é certo. Mais vale tarde do que nunca, como diz o povo – e diz bem. Esta decisão, confesso, dá-me um gozo, um prazer intelectual muito particular.

    Veja o video da Sessão do STF, e leia a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares.

    domingo, 25 de outubro de 2009


    OS PRINCÍPIOS DE BANGALORE E CABO-VERDE

    Nos últimos tempos tenho ouvido falar e falar e falar (até na abertura do Ano Judicial — gostei do discurso de Júlio Martins, Procurador Geral da República, o mais conseguido na substância, em particular pela mensagem inequívoca do empenhamento da PGR na defesa intransigente da Constituição, da legalidade e das leis da República) dos princípios de Bangalore.
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    Estes princípios sobre a conduta judicial existem desde 2001, mas foram, de repente, como que descobertos em Cabo Verde. Porque será? — pergunto-me. Os princípios em causa são, por natureza, inerentes a função judicial e nada, nada é inocente no mundo em que vivemos. Será por isso que ouvi tanta gente a falar desses princípios, da forma expressa ou velada? Talvez, mas isso pouco importa, pois não acrescenta nada que não se queira.
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    Quando o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça/Tribunal Constitucional fala de celeridade processual, está a falar em (i) competência, (ii) diligência, (iii) igualdade e, já agora, (iv) justiça, pois uma decisão não extemporânea é uma decisão injusta. Mas, pergunto o seguinte: — Decidir um recurso penal em três meses é justo quando se leva três anos sem decidir um recurso de poder paternal? É, será justo para o recorrente penal, mas injusto para a menor que espera… a igualdade material — de direitos no plano adjectivo — não se vislumbra em tal situação.

    Os princípios não se resumem a meros enunciados, nem a meros objectos de discursos — devem ser aplicados! Por todas as instâncias, e para todos os cidadãos. Não importa quem é quem socialmente, mas sim quem é dono do seu direito, da sua justiça. Mas essa conferência sobre teve um objectivo político, naturalmente, e por isso é que o primeiro do princípio de Bangalore não deixou de ser referido na cerimónia de abertura do ano judicial: a independência dos juízes; pois claro.

    Aí está uma temática que tem de ser discutida publicamente, não é nem pode ser matéria de discursos de circunstância e de discussões em circuito fechado. Afinal, como referiu Arlindo Medina, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça/Tribunal Constitucional, ao se dirigir ao povo de Cabo Verde (que estava lá na pessoa dos seus representantes e por isso ouviu o que se disse lá…) — facto que é de aplaudir —, que o poder judicial se exerce em nome do povo e para o povo. Pois bem, é hora de dar voz ao povo, o que, afinal, é quem manda. Ou será que não?

    Ouvi mais coisas que, por ora, não importam… sendo, no entanto, de registar dois notas práticos; (1) importar soluções que em Portugal se mostraram pouco práticas ou até mesmo desastrosas não é o caminho; (2) criar sessões no Supremo Tribunal de Justiça é um imperativo — que já defendo há algum tempo e que, com agrado, verifico ter eco na voz do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça/Tribunal Constitucional. Será que o Primeiro-ministro e a Ministra da Justiça, que estavam presentes e bem presentes, ouviram o que foi dito e o que se quis dizer? Tenho a certeza que sim.

    Mas será que, como com os princípios de Bangalore, só se dará conta e atenção quase uma década depois? Bem, estou a ser simpático… pois esses princípios são incidíveis da função jurisdicional nos Estados democráticos, sem eles o Estado de Direito não existe. Nihil novi sub soli, já dizia Coélet.