Marechal Herman Goering — depois de cumprida a sentença do Tribunal Militar Internacional de Nuremberga. A manta que lhe cobre parte do corpo é um sinal de pudor, pois até os carrascos o têm. A pena de morte é inaceitável? Confesso que não tenho uma resposta global, pois a minha posição é de princípio — mas de um princípio transigível, logo paradoxal. Uma reflexão que me incomoda, por saber que contra a vida não há princípios.
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
terça-feira, 8 de setembro de 2009
A VOZ DOS CARRASCOS
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
O Procurador Ocampo recorreu da decisão do TPI que ordenou a libertação de Jean-Pierre Bemba. E fundamentou o seu recurso dizendo que “if the Accused is released and absconds, even if the Appeals Chamber subsequently overturns the Appealed Decision the exercise of the Court's jurisdiction could be irreversibly frustrated” e, consequentemente, pedindo o efeito suspensivo do recurso apresentado.
E não é que o tribunal de recurso, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Procurador Moreno Ocampo? Uma decisão que, em boa razão, levanta problemas consideráveis no plano dos direitos fundamentais – e repristina uma arcana e sempre presente questão: do que deve prevalecer: (i) os interesses de jurisdição do Tribunal ou (ii) as liberdades individuais? Ao que parece o Procurador Ocampo entende que são os interesses processuais, e o Tribunal Penal Internacional – pelo menos em parte – também o entende. É um entendimento que briga com a minha intuição ética e fere a minha sensibilidade jurídica. Este neo utilitarismo judicial é, para além dos juízos de mérito de qualquer decisão (pois é esta é uma questão mais complexa, de filosofia do Direito e da Justiça), um mau, mas muito mau sinal para o que se quer um civilização de e para os direitos humanos.
Ekaterina Trendafilova, Juiz da III Câmara de Instrução do Tribunal Penal Internacional, que ordenou a libertação de Jean-Pierre Bemba rema contra a maré deste neo utilitarismo. E é este pragmatismo utilitarista que se usa para sustentar princípios de Justiça. Um paradoxo da praxis. Para atentar, bem! Leia a decisão.
Imagem: A III Câmara do TPI em Sessão
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
- Human Rights or the Rights of the Poor?
Imagem: Abu Gharib, Iraque
quarta-feira, 1 de julho de 2009
- Não fazer nada contra o mal é a forma mais simples de o alimentar.
sábado, 9 de maio de 2009
- JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
- A NOVA LEI DAS ARMAS E MUNIÇÕES
terça-feira, 7 de abril de 2009
- A MACHADADA FINAL NO DIREITO FUNDAMENTAL AO RECURSO EFECTIVO
O Diário da República publicou um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal que, em sede de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público – a norma retira um grau de jurisdição de recurso aos arguidos – fixa jurisprudência sobre o Artº.400º., nº.1, alínea f) da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Código de Processo Penal). É a machadada final nos direitos fundamentais dos arguidos em sede de recurso – até porque as Relações, a de Lisboa em particular, têm funcionado não como verdadeiras instâncias de recurso, de reanálise e revisão, mas como instâncias confirmativas.
Sumário do acórdão do STJ: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.»
http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=diad&serie=1&iddr=2009.55&iddip=20090660
É de atentar-se nas declarações de voto de vencido dos Juízes Conselheiros Santos Cabral e Oliveira Mendes que são, do meu ponto de vista, a melhor interpretação do ponto de vista ius constitucional. É a democracia, a “ditadura” da maioria e não da razão. Felizmente que os Juízes Conselheiros do STJ não são vitalícios, não duram para sempre. Este é, certamente, um dos perigos da existência de juízes vitalícios nos tribunais superiores: decisões merecedoras de censura constitucional podem lograr foro interpretativo lesivo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, pois cada cabeça, como diz o povo, cada sentença. E a sentença pode ser/estar errada.
Para se registar, e reflectir. Se estes Juízes Conselheiros fossem vitalícios poder-se-ia vir a estar perante uma interpretação errada com sentido geracional. É, de todo, uma forma subliminar de se fazer política criminal ao nível sistémico – limita-se o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por via da decisão judicial em primeira instância. Esta sim, é uma limitação de um direito fundamental por via de interpretação, e de uma norma adjectiva!...
É, claramente, um retrocesso nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos a todos os níveis censurável. Do STJ, nesta sede de decisão, esperava-se mais – muitos mais, como guardiões da Constituição. Mas ainda, felizmente, há o Tribunal Constitucional.
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Imagem: Passos perdidos de Tribunal
quarta-feira, 11 de março de 2009
- A LEI SÓ EXISTE SE OS CIDADÃOS A CONHECEREM
«The annex to Commission Regulation (EC) No 622/2003 of 4 April 2003 laying down measures for the implementation of the common basic standards on aviation security, as amended by Commission Regulation (EC) No 68/2004 of 15 January 2004, which was not published in the Official Journal of the European Union, has no binding force in so far as it seeks to impose obligations on individuals.»
Isso a proposito do Regulamento sobre a segurança na aviação civil europeia e que determina quais os bens que podem ser ou não transportados nos aviões e que foi foi posteriormante alterado, sem que esta alteração fosse publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
A decisão foi tomada no âmbito de um processo judicial proposto pelo tenista austriaco Gottfried Heinrich que, em 2005, foi expulso do avião no Aeroporto de Viena por causa de uma raquete de ténis que foi considerada “uma ameaça terrorista”. Este item estava na lista de bens não transportáveis do Regulamento não publicado - isto é, secreta para os os cidadãos. A Procuradora Geral junto do TJCE, já se tinha pronunciado sobre esta matéria considerando que a não publicação da alteração do Regulamento o tornava não somente inválido mas mais do que isso: inexistente.
O TJCE vem agora decidir e, como seria de esperar, declarar que tal norma não tem qualquer força jurídica para impor obrigações aos cidadãos. É o Rule of Law – uma norma, de acordo com o princípio da segurança jurídica, só existe se for publicada e se tornar, assim, do conhecimento dos seus destinatários. Normas secretas, não! E isso, aplica-se à outras situações – pois claro! A forma, também, é importante – se se fizerem as coisas como devem ser feitas. Espero que os Estados aprendam algumas coisa com esta decisão.
E lembrei-me, agora, de umas vozes sobre a Parceria Especial de Cabo Verde e a União Europeia – e de um texto que escrevi no Liberal on line sobre isso (queria repristiná-lo aqui mas não o encontro…).
Fica aqui, para quem se interessar, o texto do acórdão: Case C‑345/06, JUDGMENT OF THE COURT (Grand Chamber).
terça-feira, 24 de fevereiro de 2009
Partenon, Atenas, Grécia.
- A CRISTALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
O que me faz pensar se o modelo arquitectónico do Supreme Court é baseado no Tempo de Podeidon ou no Partenon. Penso e quero pensar que é neste último, naturalmente. Mas que as minhas dúvidas sobre isso se adensam, lá isso é um facto. E há pessoas com ideias peregrinas nesta matéria… ai se há. Bem que o Dr. Pedro Rogério Delgado propugna que a Constituição de Cabo Verde deve impor aos juízes tão somente o respeito pela Constituição e pela Lei e deixar a consciência de cada um no lugar onde deve estar. Existem perigos silenciosos.
BENNIS v. MICHIGAN, 517 U.S. 1163 (1996)
TINA B. BENNIS, PETITIONER v. MICHIGAN CERTIORARI TO THE SUPREME COURT OF MICHIGAN No. 94-8729.
The petitioner was a joint owner, with her husband, of an automobile. In the automobile, her husband engaged in sexual activity with a prostitute. The automobile was forfeited as a public nuisance under Michigan's statutory abatement scheme. The trial court permitted no offset for the petitioner's interest, despite her lack of knowledge of her husband's activity. The Michigan Court of Appeals reversed this ruling, but was in turn reversed by the State Supreme Court, which concluded, inter alia, that Michigan's failure to provide an innocent-owner defense was without federal constitutional consequence under this Court's decisions.
Held:
The forfeiture order did not offend the Due Process Clause of the Fourteenth Amendment or the Takings Clause of the Fifth Amendment. Pp. 4-12.
(a) Michigan's abatement scheme has not deprived the petitioner of her interest in the forfeited car without due process. Her claim that she was entitled to contest the abatement by showing that she did not know that her husband would use the car to violate state law is defeated by a long and unbroken line of cases in which this Court has held that an owner's interest in property may be forfeited by reason of the use to which the property is put even though the owner did not know that it was to be put to such use. See, e.g., Van Oster v. Kansas, 272 U.S. 465, 467-468, and Calero-Toledo v.Pearson Yacht Leasing Co., 416 U.S. 663, 668, 683; Foucha v. Louisiana, 504 U.S. 71, 80, and Austin v. United States. These cases are too firmly fixed in the country's punitive and remedial jurisprudence to be now displaced.
(b) Michigan's abatement scheme has not taken petitioner's property for Page II public use without compensation. Because the forfeiture proceeding did not violate the Fourteenth Amendment, her property in the automobile was transferred by virtue of that which proceeded to the State. The government may not be required to compensate an owner for property if it has already been acquired under government authority.
CHIEF JUSTICE KEY delivered the opinion of the Court.
Petitioner was a joint owner, with her husband, of an automobile in which her husband engaged in sexual activity with a prostitute. A Michigan court ordered the automobile forfeited as a public nuisance, with no offset for her interest, although she was unaware of her husband’s activities. We hold that the Michigan court order did not offend the Due Process Clause of the Fourteenth Amendment or the Takings Clause of the Fifth Amendment.
The Detroit police arrested John Bennis after observing him engaged in a sexual act with a prostitute in the automobile while it was parked on a Detroit city street. Bennis was convicted of gross indecency. The State then sued both Bennis and his wife, petitioner Tina B. Bennis, to have the car declared a public nuisance and abated as such under 600.3801 and 600.3825 of Michigan's Compiled Laws.
Petitioner defended against the abatement of her interest in the car on the ground that, when she entrusted her husband to use the car, she did not know that he would use it to violate Michigan's indecency law. The Wayne County Circuit Court rejected this argument, declared the car a public nuisance, and ordered the car's abatement. In reaching this disposition, the trial court judge took into account the couple's ownership of "another automobile," so they would not be left "without transportation." He also mentioned his authority to order the payment of one-half of the sale proceeds, after the deduction of costs, to "the innocent co-title holder." He declined to order such a division of sale proceeds in this case because of the age and value of the car (an 11-year-old Pontiac sedan recently purchased by John and Tina Bennis for $600); he commented in this regard: "[T]here's practically nothing left minus costs in a situation such as this."
The Michigan Court of Appeals reversed, holding that regardless of the language of Michigan Compiled Law 600.3815(2), Michigan Supreme Court precedent interpreting this section prevented the State from abating petitioner's interest absent proof that she knew to what end the car would be used. Alternatively, the intermediate appellate court ruled that the conduct in question did not qualify as a public nuisance because only one occurrence was shown and there was no evidence of payment for the sexual act.
The Michigan Supreme Court reversed the Court of Appeals and reinstated the abatement in its entirety. It concluded as a matter of state law that the episode in the Bennis vehicle was an abatable nuisance. Rejecting the Court of Appeals' interpretation of 600.3815(2), the court then announced that, in order to abate an owner's interest in a vehicle, Michigan does not need to prove that the owner knew or agreed that her vehicle would be used in a manner proscribed by 600.3801 when she entrusted it to another user. The court next addressed the petitioner's federal constitutional challenges to the State's abatement scheme: The court assumed that the petitioner did not know of or consent to the misuse of the Bennis car, and concluded in light of our decisions in Van Oster v. Kansas, 272 U.S. 465 (1926), and Calero-Toledo v. Pearson Yacht Leasing Co., 416 U.S. 663 (1974), that Michigan's failure to provide an innocent-owner defense was "without constitutional consequence." The Michigan Supreme Court specifically noted that, in its view, an owner's interest may not be abated when "a vehicle is used without the owner's consent." Furthermore, the court confirmed the trial court's description of the nuisance abatement proceeding as an "equitable action," and considered it "critical" that the trial judge so comprehended the statute.
We granted certiorari in order to determine whether Michigan's abatement scheme has deprived the petitioner of her interest in the forfeited car without due process, in violation of the Fourteenth Amendment, or has taken her interest for public use without compensation, in violation of the Fifth Amendment as incorporated by the Fourteenth Amendment. 515 U.S. (1995). We affirm.
The petitioner also claims that the forfeiture in this case was a taking of private property for public use in violation of the Takings Clause of the Fifth Amendment, made applicable to the States by the Fourteenth Amendment. But if the forfeiture proceeding here in question did not violate the Fourteenth Amendment, the property in the automobile was transferred by virtue of that proceeding from petitioner to the State. The government may not be required to compensate an owner for property which it has already lawfully acquired under the exercise of governmental authority other than the power of eminent domain.
At bottom, petitioner's claims depend on an argument that the Michigan forfeiture statute is unfair because it relieves prosecutors from the burden of separating co-owners who are complicit in the wrongful use of property from innocent co-owners. His argument, overall, has considerable appeal, as we acknowledged in Goldsmith-Grant, 254 U.S., at 510. Its force is reduced in the instant case, however, by the Michigan Supreme Court's confirmation of the trial court's remedial discretion, see supra, at 4, and the petitioner's recognition that Michigan may forfeit her and her husband's car whether or not she is entitled to an offset for her interest in it.
We conclude today, as we concluded 75 years ago, that the cases authorizing actions of the kind at issue are "too firmly fixed in the punitive and remedial jurisprudence of the country to be now displaced." The State here sought to deter illegal activity that contributes to neighborhood deterioration and unsafe streets. The Bennis automobile, it is conceded, facilitated and was used in criminal activity. Both the trial court and the Michigan Supreme Court followed our longstanding practice, and the judgment of the Supreme Court of Michigan is therefore
Affirmed.
- Por onde andam os milhões de milhões de dólares e de euros? E o pão, esta justiça?...
domingo, 22 de fevereiro de 2009
- EXTRADITAR OU NÃO EXTRADITAR CABO-VERDIANOS?
«As nossas vidas são o que os nossos pensamentos fazem delas», Marcus Aurelius Antoninus
A globalização da criminalidade e do terrorismo internacional há muito que coloca aos Estados um desafio que se prende com os fundamentos da soberania: a extradição de cidadãos nacionais para serem julgados por crimes cometidos fora do seu espaço de jurisdição penal. No concerto da nações, Cabo Verde não é – prorque enfrenta de facto este problema – nem pode deixar de ser alheio a à esta discussão; até pelas ambições que demonstra junto da União Europeia e da sua visão das Nações Unidas.
São duas questões substancialmente diferentes, mas que têm uma mesma ratio existencial: existem enquanto normas protectoras dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos caboverdianos em particular e da sociedade caboverdiana em geral. A terceira questão é consequência da resposta às precedentes.
A Constituição é um conjunto de normas (regras e princípios) hierarquizadas e sustentadas na dignidade da pessoa humana; e a norma em causa, que se pretende alterar – Artº.37º. da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV) – encontra-se entre as normas do vértice da pirâmide normativa do Estado e da nação caboverdiana. Brigar com ela é brigar com a ideia de soberania popular e com os direitos, liberdades e garantias dos caboverdianos.
1. As leis ou convenções internacionais poderão consagrar direitos, liberdades e garantias não previstos na Constituição.
2. A extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias não podem ser restringidos pela via da interpretação.
3. As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
4. Só nos casos expressamente previstos na Constituição poderá a lei restringir os direitos, liberdades e garantias.
5. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias serão obrigatoriamente de carácter geral e abstracto, não terão efeitos retroactivos, não poderão diminuir a extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais e deverão limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos.»
3. Não é, porém, admitida a extradição de estrangeiro ou apátrida:
a) Por motivos políticos ou religiosos ou por delito de opinião;
b) Por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de morte, de prisão perpétua ou de lesão irreversível de integridade física;
c) Sempre que, fundadamente, se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel.»
«2. As leis de revisão não podem, ainda, restringir ou limitar os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição.»
Isto é, propor a revisão constitucional nesta matéria é «malhar em ferro frio» pois não é possível – pelo menos respeitando a República e a Constituição existentes. É de pasmar, verdadeiramente, ver quem tem o dever de conhecer a Constituição – governantes e parlamentares – a discutir o «timming» da revisão constitucional nesta matéria, quando a evidência constitucional é que não pode ser feita.
A questão não será «fazer ou não fazer?» Ao caso fazer uma boa lei, uma lei justa e adequada à(s) nossa(s) realidade(s) – a das ilhas e a da diáspora. Fácil é a solução, fácil dever(á)ia ser a decisão. Como diza Miguel Torga, « [...] ala que se faz tarde. Cada qual para o que nasce».
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- Artigo publicado no Liberal on line no dia 05 de Maio de 2007
http://liberal.sapo.cv/noticia.asp?idEdicao=50&id=13285&idSeccao=533&Action=noticia
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009
A proposta de revisão da Constituição cabo-verdiana do PAICV terá alguma coisa a ver com a convenção de extradição da CPLP assinada na cidade da Praia, Cabo Verde, a 23 de Novembro de 2005? Se não tem, parece... De qualquer modo, resulta claro que, neste caso, «a carroça andou a frente dos bois» e quer-se rever a Constituição para esta se adaptar à convenção assinada e às pressões políticas externas que o Governo de Cabo Verde tem sofrido nesta matéria.
Mas, é bom que se note: tal não é possível de concretização e Cabo-Verde não poderá ratificar a Convenção pois, além da CRCV não permitir a extradição de cidadãos nacionais, esta norma é uma garantia fundamental e um limite material de revisão da Constiuição (Artº.285.º, nº2 da CRCV). O Rule of law, na sua expressão mais pura. Mas há quem queira sacrificar os valores e os fundamentos da Constituição em nome da cooperação judiciária internacional.
Esta convenção de extradição da CPLP não passa o crivo do mandado constitucional de facere no plano da extradição de nacionais. A assinatura da mesma, no quadro constitucional exorbitou as competências do executivo nacional nestas matérias. Uma questão que, certamente, ainda será fracturante – pelo menos politicamente. Não sei... mas alguém dorme; algures.
Anexo: Convenção de Extradição da CPLP
- Imagem: Charles Taylor em Audiência no Tribunal Penal Internacional




