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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009



  • Marechal Herman Goering — depois de cumprida a sentença do Tribunal Militar Internacional de Nuremberga. A manta que lhe cobre parte do corpo é um sinal de pudor, pois até os carrascos o têm. A pena de morte é inaceitável? Confesso que não tenho uma resposta global, pois a minha posição é de princípio — mas de um princípio transigível, logo paradoxal. Uma reflexão que me incomoda, por saber que contra a vida não há princípios.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

A SEGUIR…

A discussão sobre o Provedor de Justiça em França.

terça-feira, 8 de setembro de 2009


  • A VOZ DOS CARRASCOS
«Dez homens em 103 minutos, isto é um trabalho rápido», Sargento Woods, carrasco de Nuremberga.
Imagem: O Sargento Woods, e o seu instrumento de "trabalho"

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

  • O NEO UTILITARISMO JUDICIAL — JEAN-PIERRE BEMBA E O TPI

O Procurador Ocampo recorreu da decisão do TPI que ordenou a libertação de Jean-Pierre Bemba. E fundamentou o seu recurso dizendo que “if the Accused is released and absconds, even if the Appeals Chamber subsequently overturns the Appealed Decision the exercise of the Court's jurisdiction could be irreversibly frustrated” e, consequentemente, pedindo o efeito suspensivo do recurso apresentado.

E não é que o tribunal de recurso, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Procurador Moreno Ocampo? Uma decisão que, em boa razão, levanta problemas consideráveis no plano dos direitos fundamentais – e repristina uma arcana e sempre presente questão: do que deve prevalecer: (i) os interesses de jurisdição do Tribunal ou (ii) as liberdades individuais? Ao que parece o Procurador Ocampo entende que são os interesses processuais, e o Tribunal Penal Internacional – pelo menos em parte – também o entende. É um entendimento que briga com a minha intuição ética e fere a minha sensibilidade jurídica. Este neo utilitarismo judicial é, para além dos juízos de mérito de qualquer decisão (pois é esta é uma questão mais complexa, de filosofia do Direito e da Justiça), um mau, mas muito mau sinal para o que se quer um civilização de e para os direitos humanos.

Ekaterina Trendafilova, Juiz da III Câmara de Instrução do Tribunal Penal Internacional, que
ordenou a libertação de Jean-Pierre Bemba rema contra a maré deste neo utilitarismo. E é este pragmatismo utilitarista que se usa para sustentar princípios de Justiça. Um paradoxo da praxis. Para atentar, bem! Leia a decisão.

Imagem: A III Câmara do TPI em Sessão

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

  • Human Rights or the Rights of the Poor?
Este texto de Felix Wilfred, com mais de uma década, é de uma actualidade tal que não resisti a compartilhá-lo. Faça o mesmo, se quiser e puder.

Imagem: Abu Gharib, Iraque

quarta-feira, 1 de julho de 2009


  • Não fazer nada contra o mal é a forma mais simples de o alimentar.

sábado, 9 de maio de 2009

  • JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
Aquando da VII Conferência Iberoamericana de Justiça Constitucional, realizada no México e em que participaram 22 países e os presidentes dos respectivos tribunais, o Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, proferiu uma Conferência sobre o O Controle de Constitucionalidade no Brasil: Sistema Misto. O Brasil deverá realizar a II Conferência Mundial de Justiça Constitucional a ter lugar em 2011, depois da primeira conferência realizada na África do Sul e em que participaram 93 países. Pela pertinência do texto, fica aqui, para quem se interessa por estas coisas.
  • A NOVA LEI DAS ARMAS E MUNIÇÕES
Lei n.º 17/2009 de 6 de Maio Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Imgem: Uma peça de arte, mas qualificada como arma

terça-feira, 7 de abril de 2009

  • A MACHADADA FINAL NO DIREITO FUNDAMENTAL AO RECURSO EFECTIVO

O Diário da República publicou um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal que, em sede de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público – a norma retira um grau de jurisdição de recurso aos arguidos – fixa jurisprudência sobre o Artº.400º., nº.1, alínea f) da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Código de Processo Penal). É a machadada final nos direitos fundamentais dos arguidos em sede de recurso – até porque as Relações, a de Lisboa em particular, têm funcionado não como verdadeiras instâncias de recurso, de reanálise e revisão, mas como instâncias confirmativas.

Sumário do acórdão do STJ:
«Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da
Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.»
http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=diad&serie=1&iddr=2009.55&iddip=20090660

É de atentar-se nas declarações de voto de vencido dos Juízes Conselheiros Santos Cabral e Oliveira Mendes que são, do meu ponto de vista, a melhor interpretação do ponto de vista ius constitucional. É a democracia, a “ditadura” da maioria e não da razão. Felizmente que os Juízes Conselheiros do STJ não são vitalícios, não duram para sempre. Este é, certamente, um dos perigos da existência de juízes vitalícios nos tribunais superiores: decisões merecedoras de censura constitucional podem lograr foro interpretativo lesivo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, pois cada cabeça, como diz o povo, cada sentença. E a sentença pode ser/estar errada.

Para se registar, e reflectir. Se estes Juízes Conselheiros fossem vitalícios poder-se-ia vir a estar perante uma interpretação errada com sentido geracional. É, de todo, uma forma subliminar de se fazer política criminal ao nível sistémico – limita-se o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por via da decisão judicial em primeira instância. Esta sim, é uma limitação de um direito fundamental por via de interpretação, e de uma norma adjectiva!...

É, claramente, um retrocesso nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos a todos os níveis censurável. Do STJ, nesta sede de decisão, esperava-se mais – muitos mais, como guardiões da Constituição. Mas ainda, felizmente, há o Tribunal Constitucional.
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Imagem: Passos perdidos de Tribunal

quarta-feira, 11 de março de 2009

  • A LEI SÓ EXISTE SE OS CIDADÃOS A CONHECEREM
Sim, parece tautológico. Mas este é o sentido de uma decisão, a todos os níveis irrepreensível, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a 10 de Março de 2009 – que determinou que:

«The annex to Commission Regulation (EC) No 622/2003 of 4 April 2003 laying down measures for the implementation of the common basic standards on aviation security, as amended by Commission Regulation (EC) No 68/2004 of 15 January 2004, which was not published in the Official Journal of the European Union, has no binding force in so far as it seeks to impose obligations on individuals.»

Isso a proposito do Regulamento sobre a segurança na aviação civil europeia e que determina quais os bens que podem ser ou não transportados nos aviões e que foi foi posteriormante alterado, sem que esta alteração fosse publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A decisão foi tomada no âmbito de um processo judicial proposto pelo tenista austriaco Gottfried Heinrich que, em 2005, foi expulso do avião no Aeroporto de Viena por causa de uma raquete de ténis que foi considerada “uma ameaça terrorista”. Este item estava na lista de bens não transportáveis do Regulamento não publicado - isto é, secreta para os os cidadãos. A Procuradora Geral junto do TJCE, já se tinha pronunciado sobre esta matéria considerando que a não publicação da alteração do Regulamento o tornava não somente inválido mas mais do que isso: inexistente.

O TJCE vem agora decidir e, como seria de esperar, declarar que tal norma não tem qualquer força jurídica para impor obrigações aos cidadãos. É o Rule of Law – uma norma, de acordo com o princípio da segurança jurídica, só existe se for publicada e se tornar, assim, do conhecimento dos seus destinatários. Normas secretas, não! E isso, aplica-se à outras situações – pois claro! A forma, também, é importante – se se fizerem as coisas como devem ser feitas. Espero que os Estados aprendam algumas coisa com esta decisão.

E lembrei-me, agora, de umas vozes sobre a Parceria Especial de Cabo Verde e a União Europeia – e de um texto que escrevi no Liberal on line sobre isso (queria repristiná-lo aqui mas não o encontro…).

Fica aqui, para quem se interessar, o texto do acórdão: Case C‑345/06, JUDGMENT OF THE COURT (Grand Chamber).

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Partenon, Atenas, Grécia
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  • A CRISTALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
A propósito do poder dos juízes, nomeadamente dos nomeados com carácter vitalícios em tribunais superiores e do perigo de cristalização de jurisprudência por períodos geracionais que a sua acção pode representar e as consequentes decisões injustas, deixo aqui, para leitura e reflexão esta decisão do Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América – o tribunal modelo desta estrutura jurisdicional no ocidente. A longa história de conservadorismo do Supreme Court foi uma dos grandes responsáveis pela sobrevivência e sustentação da hediondez da segregação racial norte-americana – não nos podemos esquecer disso.

O que me faz pensar se o modelo arquitectónico do Supreme Court é baseado no Tempo de Podeidon ou no Partenon. Penso e quero pensar que é neste último, naturalmente. Mas que as minhas dúvidas sobre isso se adensam, lá isso é um facto. E há pessoas com ideias peregrinas nesta matéria… ai se há. Bem que o Dr. Pedro Rogério Delgado propugna que a Constituição de Cabo Verde deve impor aos juízes tão somente o respeito pela Constituição e pela Lei e deixar a consciência de cada um no lugar onde deve estar. Existem perigos silenciosos.
...
U.S. Supreme Court
BENNIS v. MICHIGAN, 517 U.S. 1163 (1996)
TINA B. BENNIS, PETITIONER v. MICHIGAN CERTIORARI TO THE SUPREME COURT OF MICHIGAN No. 94-8729.
Argued November 29, 1995
Decided March 4, 1996

The petitioner was a joint owner, with her husband, of an automobile. In the automobile, her husband engaged in sexual activity with a prostitute. The automobile was forfeited as a public nuisance under Michigan's statutory abatement scheme. The trial court permitted no offset for the petitioner's interest, despite her lack of knowledge of her husband's activity. The Michigan Court of Appeals reversed this ruling, but was in turn reversed by the State Supreme Court, which concluded, inter alia, that Michigan's failure to provide an innocent-owner defense was without federal constitutional consequence under this Court's decisions.

Held:

The forfeiture order did not offend the Due Process Clause of the Fourteenth Amendment or the Takings Clause of the Fifth Amendment. Pp. 4-12.

(a) Michigan's abatement scheme has not deprived the petitioner of her interest in the forfeited car without due process. Her claim that she was entitled to contest the abatement by showing that she did not know that her husband would use the car to violate state law is defeated by a long and unbroken line of cases in which this Court has held that an owner's interest in property may be forfeited by reason of the use to which the property is put even though the owner did not know that it was to be put to such use. See, e.g., Van Oster v. Kansas, 272 U.S. 465, 467-468, and Calero-Toledo v.Pearson Yacht Leasing Co.,
416 U.S. 663, 668, 683; Foucha v. Louisiana, 504 U.S. 71, 80, and Austin v. United States. These cases are too firmly fixed in the country's punitive and remedial jurisprudence to be now displaced.

(b) Michigan's abatement scheme has not taken petitioner's property for Page II public use without compensation. Because the forfeiture proceeding did not violate the Fourteenth Amendment, her property in the automobile was transferred by virtue of that which proceeded to the State. The government may not be required to compensate an owner for property if it has already been acquired under government authority.

CHIEF JUSTICE KEY delivered the opinion of the Court.

Petitioner was a joint owner, with her husband, of an automobile in which her husband engaged in sexual activity with a prostitute. A Michigan court ordered the automobile forfeited as a public nuisance, with no offset for her interest, although she was unaware of her husband’s activities. We hold that the Michigan court order did not offend the Due Process Clause of the Fourteenth Amendment or the Takings Clause of the Fifth Amendment.

The Detroit police arrested John Bennis after observing him engaged in a sexual act with a prostitute in the automobile while it was parked on a Detroit city street. Bennis was convicted of gross indecency. The State then sued both Bennis and his wife, petitioner Tina B. Bennis, to have the car declared a public nuisance and abated as such under 600.3801 and 600.3825 of Michigan's Compiled Laws.

Petitioner defended against the abatement of her interest in the car on the ground that, when she entrusted her husband to use the car, she did not know that he would use it to violate Michigan's indecency law. The Wayne County Circuit Court rejected this argument, declared the car a public nuisance, and ordered the car's abatement. In reaching this disposition, the trial court judge took into account the couple's ownership of "another automobile," so they would not be left "without transportation." He also mentioned his authority to order the payment of one-half of the sale proceeds, after the deduction of costs, to "the innocent co-title holder." He declined to order such a division of sale proceeds in this case because of the age and value of the car (an 11-year-old Pontiac sedan recently purchased by John and Tina Bennis for $600); he commented in this regard: "[T]here's practically nothing left minus costs in a situation such as this."

The Michigan Court of Appeals reversed, holding that regardless of the language of Michigan Compiled Law 600.3815(2), Michigan Supreme Court precedent interpreting this section prevented the State from abating petitioner's interest absent proof that she knew to what end the car would be used. Alternatively, the intermediate appellate court ruled that the conduct in question did not qualify as a public nuisance because only one occurrence was shown and there was no evidence of payment for the sexual act.

The Michigan Supreme Court reversed the Court of Appeals and reinstated the abatement in its entirety. It concluded as a matter of state law that the episode in the Bennis vehicle was an abatable nuisance. Rejecting the Court of Appeals' interpretation of 600.3815(2), the court then announced that, in order to abate an owner's interest in a vehicle, Michigan does not need to prove that the owner knew or agreed that her vehicle would be used in a manner proscribed by 600.3801 when she entrusted it to another user. The court next addressed the petitioner's federal constitutional challenges to the State's abatement scheme: The court assumed that the petitioner did not know of or consent to the misuse of the Bennis car, and concluded in light of our decisions in Van Oster v. Kansas, 272 U.S. 465 (1926), and Calero-Toledo v. Pearson Yacht Leasing Co.,
416 U.S. 663 (1974), that Michigan's failure to provide an innocent-owner defense was "without constitutional consequence." The Michigan Supreme Court specifically noted that, in its view, an owner's interest may not be abated when "a vehicle is used without the owner's consent." Furthermore, the court confirmed the trial court's description of the nuisance abatement proceeding as an "equitable action," and considered it "critical" that the trial judge so comprehended the statute.

We granted certiorari in order to determine whether Michigan's abatement scheme has deprived the petitioner of her interest in the forfeited car without due process, in violation of the Fourteenth Amendment, or has taken her interest for public use without compensation, in violation of the Fifth Amendment as incorporated by the Fourteenth Amendment. 515 U.S. (1995). We affirm.

The petitioner also claims that the forfeiture in this case was a taking of private property for public use in violation of the Takings Clause of the Fifth Amendment, made applicable to the States by the Fourteenth Amendment. But if the forfeiture proceeding here in question did not violate the Fourteenth Amendment, the property in the automobile was transferred by virtue of that proceeding from petitioner to the State. The government may not be required to compensate an owner for property which it has already lawfully acquired under the exercise of governmental authority other than the power of eminent domain.

At bottom, petitioner's claims depend on an argument that the Michigan forfeiture statute is unfair because it relieves prosecutors from the burden of separating co-owners who are complicit in the wrongful use of property from innocent co-owners. His argument, overall, has considerable appeal, as we acknowledged in Goldsmith-Grant, 254 U.S., at 510. Its force is reduced in the instant case, however, by the Michigan Supreme Court's confirmation of the trial court's remedial discretion, see supra, at 4, and the petitioner's recognition that Michigan may forfeit her and her husband's car whether or not she is entitled to an offset for her interest in it.

We conclude today, as we concluded 75 years ago, that the cases authorizing actions of the kind at issue are "too firmly fixed in the punitive and remedial jurisprudence of the country to be now displaced." The State here sought to deter illegal activity that contributes to neighborhood deterioration and unsafe streets. The Bennis automobile, it is conceded, facilitated and was used in criminal activity. Both the trial court and the Michigan Supreme Court followed our longstanding practice, and the judgment of the Supreme Court of Michigan is therefore
Affirmed.
...
  • Por onde andam os milhões de milhões de dólares e de euros? E o pão, esta justiça?...

domingo, 22 de fevereiro de 2009

  • EXTRADITAR OU NÃO EXTRADITAR CABO-VERDIANOS?

«As nossas vidas são o que os nossos pensamentos fazem delas», Marcus Aurelius Antoninus

A globalização da criminalidade e do terrorismo internacional há muito que coloca aos Estados um desafio que se prende com os fundamentos da soberania: a extradição de cidadãos nacionais para serem julgados por crimes cometidos fora do seu espaço de jurisdição penal. No concerto da nações, Cabo Verde não é – prorque enfrenta de facto este problema – nem pode deixar de ser alheio a à esta discussão; até pelas ambições que demonstra junto da União Europeia e da sua visão das Nações Unidas.

A questão concreta é: deve Cabo Verde extraditar os seus nacionais para serem julgados no exterior? A resposta imediata é, naturalmente, um rotundo não. E é não pela simples razão de que a Constituição da República proíbe a extradição de cidadãos nacionais. Mas então, perguntar-me-ão: (a) o país deve ou deverá continuar a ser um santuário de e para criminosos com nacionalidade caboverdiana? (b) Devemos ou podemos rever a Constituição para resolver esse problema? (c) Ou existe outra solução?

São duas questões substancialmente diferentes, mas que têm uma mesma ratio existencial: existem enquanto normas protectoras dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos caboverdianos em particular e da sociedade caboverdiana em geral. A terceira questão é consequência da resposta às precedentes.


A resposta à primeira questão é tautológica e consensual, pois nenhuma sociedade pode e/ou deseja servir de refúgio e dar guarida voluntária a criminosos, ainda que seus nacionais. Dir-me-ão então que a solução é rever a Constituição, como muitos – partidos politicos inclusive - propoem, de modo a ser possível a extraditação de cidadãos nacionais.


A partida, e numa análise emocional e simplista, parece ser essa a solução adequada – senão necessária em determinda perspectiva – e que se deve trilhar. Mas será mesmo assim?

A Constituição é um conjunto de normas (regras e princípios) hierarquizadas e sustentadas na dignidade da pessoa humana; e a norma em causa, que se pretende alterar – Artº.37º. da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV) – encontra-se entre as normas do vértice da pirâmide normativa do Estado e da nação caboverdiana. Brigar com ela é brigar com a ideia de soberania popular e com os direitos, liberdades e garantias dos caboverdianos.


Não é, no entanto, nenhuma «vaca sagrada» insusceptível de ser, mediatamente, alterada e dar corpo ao seu sentido teleológico. Pode não ser directamente alterada, mas pode ser, por via de lei ordinária restritiva - nos termos do Artº.17º., nº.3 da CRCV – dar um sentido prático ao fins


prosseguidos pelo Estado. Leiamos a Constituição (dizia Marcelo Caetano que a lei «deve ser lida, relida e relambida; uma, duas, três vezes...»):


«Artigo 17º. (Âmbito e sentido dos direitos, liberdades e garantias)
1. As leis ou convenções internacionais poderão consagrar direitos, liberdades e garantias não previstos na Constituição.
2. A extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias não podem ser restringidos pela via da interpretação.
3. As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
4. Só nos casos expressamente previstos na Constituição poderá a lei restringir os direitos, liberdades e garantias.
5. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias serão obrigatoriamente de carácter geral e abstracto, não terão efeitos retroactivos, não poderão diminuir a extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais e deverão limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos.»


Isto é, tratando-se de direitos fundamentais – em rigor falamos não de «direito» em sentido estricto mas sim da «garantia»constitucional a não ser extraditado -, os critérios para a sua restrição estão aqui enunciados. A questão é: a Constituição caboverdiana admite uma solução dentro destes critérios? A meu ver, sim.


Mas vejamos do que estamos a falar; leiamos a norma em causa (Artigo 37º CRCV):


«1. Não é admitida a extradição de cidadão cabo-verdiano, o qual pode responder perante os tribunais cabo-verdianos pelos crimes cometidos no estrangeiro.
2. É admitida a extradição de estrangeiro ou apátrida, determinada por autoridade judicial cabo-verdiana, nos termos do Direito Internacional e da lei.
3. Não é, porém, admitida a extradição de estrangeiro ou apátrida:
a) Por motivos políticos ou religiosos ou por delito de opinião;
b) Por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de morte, de prisão perpétua ou de lesão irreversível de integridade física;
c) Sempre que, fundadamente, se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel.»


Se a Constituição admite, por um lado, a restrição de direitos, liberdades e garantias, condiciona a mesma aos critérios supra referidos, nomeadamente a salvaguarda do «conteúdo essencial» - no plano de uma ponderação dos direitos fundamentais em conflito e de acordo com a concordância prática que indique a melhor solução.


Ao caso, dir-me-ão, não existe nenhuma regra que colida com a garantia constitucional - que o cidadão cabo-verdiano beneficia – de não ser extraditado. Não tem, na verdade, que existir nenhuma regra – basta um interesse imperioso do Estado e da sociedade que tenha de ser cotejado com o direito, liberdade ou garantia fundamental; o que, como veremos – aliás é uma evidência, existe.


Mas, no âmbito do mandado constitucional de optimização dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, um facto resulta uma outra evidência: (a) qualquer interpretação que se faça será sempre no sentido de não extradição; (b) mas também não pode ter o efeito perverso e prático que tem no presente que é o de promover a injustiça e a impunidade no seio da comunidade cabo-verdiana.


Mas então, como conjugar estes dois sentidos constitucionais aparentemente antagónicos? Extraditar ou não extraditar? Rever a Constituição ou não rever a Constituição? Esta situação lembra-me o príncipe da Dinamarca, Hamlet, quando – no meio de uma crise política e moral (no Palácio do Plateau e não só, de uma manifesta crise e pobreza franciscana na análise jurídica das questões) - dizia que «algo está pobre no reino da Dinamarca» e, dilemático, verbalizava (Hamlet, III.1., W.Shakespeare):

«To be or not to be, that is the question
—Whether 'tis nobler in the mind to suffer
The slings and arrows of outrageous fortune,
Or to take arms against a sea of troubles,
And by opposing, end them. To die, to sleep
—No more; and by a sleep to say we end
The heart-ache and the thousand natural shocks
That flesh is heir to — 'tis a consummation
Devoutly to be wish'd. To die, to sleep—
To sleep, perchance to dream. Ay, there's the rub,
For in that sleep of death what dreams may come,
When we have shuffled off this mortal coil,
Must give us pause. […]»

A revisão pontual da Constituição, porque extraordinária, deve ser muito bem fundamentada e servir algum desígnio social imperioso da sociedade – ao caso até que poder(á)ia sê-lo, mas esbarra na natureza do direito cujo «conteúdo essencial» a norma constitucional emergente da revisão supriria; indo-se então para além do «necessário» constitucional, em ostensiva violação do Artº.17º., nº.5 da CRCV.


Mas, note-se é que somente por mero exercício intelectual que evento esta possibilidade pois a Constituição proíbe a revisão do Artigo 37º CRCV para restringir a garantia constitucional de não extradição. A Constituição, em letra clara (Artigo 285º, nº.2 CRCV) diz:


[...]
«2. As leis de revisão não podem, ainda, restringir ou limitar os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição.»


É o que em Direito constitucional se chama de «limites materias da revisão constitucional» e que só poderia ser ultrapassado com a chamada «dupla revisão»; ou seja, ter-se-ia que fazer uma revisão desta norma constitucional (Artº.285º, nº.2 CRCV) para depois se poder rever o Artigo 37º da Constituição. Acontece que a Constituição de Cabo Verde não admite a dupla revisão; a não ser em situação de ruptura constitucional.


Ou seja, o problema coloca-se o deve colocar-se a outro nível ou patamar que não o da revisão constitucional. Mas, vamos admitir – em tese –, que tal fosse possível por via de uma maioria tal (eventualmente todos os parlamentares representantes do povo caboverdiano) que assumisse poderes constituintes e levasse à uma ruptura constitucional a imagem do que aconteceu em 1991. Nesse cenário, seria de admitir a revisão constitucional para limitar direitos liberdades e garantias – ao caso a garantia constitucional de não extradição de nacionais? Na verdade, não. Nem mesmo o povo, em quem jaze a soberania nacional, pode se pronunciar sobre isso em referendo (Artigo 102º, nº.3 CRCV); logo, a minori ad maius, se o representado não pode, muito menos podem os seus representantes.

Isto é, propor a revisão constitucional nesta matéria é «malhar em ferro frio» pois não é possível – pelo menos respeitando a República e a Constituição existentes. É de pasmar, verdadeiramente, ver quem tem o dever de conhecer a Constituição – governantes e parlamentares – a discutir o «timming» da revisão constitucional nesta matéria, quando a evidência constitucional é que não pode ser feita.


Mas então, o que fazer? Se não se pode rever a Constituição, como resolver este problema?


A meu ver – como já indiciei –, a solução está exactamente na norma que se pretende rever. Basta ler em leitura clara – mesmo num sentido meramente literal – o enunciado da norma constante do Artigo 37º, nº.1 CRCV e cotejá-lo com nº.4 do Artº.17 da CRCV.


Isto é, (a) cotejando os direitos e interesses legítimos da sociedade cabo-verdiana – nomeadamente ao nível da segurança interna e imagem externa –, (b) dos cidadãos cabo-verdianos que cometam crimes no exterior e (c) realizar a justiça no plano de uma visão universalista dos direitos do homem e da ordem jurídica internacional que enformam a constituição e a ordem jurídica cabo-verdiana é possível encontrar-se uma solução relativamente simples. Simples? Sim, muito simples. Mas já lá chegaremos, melhor, concretizarei.


Como resulta da Constituição, a garantia da não extradição não é uma «garantia de impunidade», daí admitir que o cidadão caboverdiano «[...] pode responder perante os tribunais cabo-verdianos pelos crimes cometidos no estrangeiro» (Artigo 37º CRCV, nº.1, 2ª. parte). A Constituição dá pistas e latitude legiferante ao legislador ordinário, cabe a este encontrar as melhores soluções – respeitando os critérios constitucionais.


Mas como fazer? O que fazer? Voltará a questionar-me.


Para muitos, Cabo Verde, no âmbito da sua aproximação à União Europeia deveria dar um sinal à comunidade internacional e rever a Constituição de que tem a firma vontade de não ser um santuário de criminosos. É de aderir-se à ideia de que se deve dar uma imagem positiva do país e que a situação que se vive em terras da morabeza nessa matéria não é a mais edificante; rever a Constituição é que não é solução – não só por não ser possível mas porque desnecessária e existir melhor solução.

Invoco aqui o poeta João Vário que nos diz que:

«Porque maiores que os desígnios da vida
São os desígnios da medida [...].»

A Constituição, porque construída com base nos valores do Estado de Direito Democrático, tem a solução para este problema que, embora tenha conexões com o Direito Penal Internacional (nalguns casos até do Direito Internacional Penal) é um problema interno do Estado de Cabo Verde. Sendo, em verdade – e segundo a minha perspectiva –, um problema com solução fácil.


A sociedade cabo-verdiana e os valores que a enformam ao nível constitucional procuram um fim justo e adequado aos seus compromissos no quadro de uma comunidade internacional solidária e segura; sendo que, por mandado constituicional, os direitos e deveres fundamentais dos cabo-verdianos devem ser interpretados de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 12.10.1948.


Assim sendo, a solução não está somente na norma que proíbe a extradição de cabo-verdianos mas também nas outras normas que concorrem com ela e demandam uma ponderação dos direitos e/ou valores em causa, procurando-se sempre a concordância prática. Deste modo é possível e desejável que se legisle – em sede de lei ordinária – sobre esta matéria com a maior urgência no sentido de se estirpar da sociedade cabo-verdiana esse sentido de impunidade que grassa entre os que procuram «santuário constitucional» no país.


O país deve assumir as suas responsabilidades com a comunidade dos países que respeitam o Estado de Direito Democrático e os seus valores e, sem brigar e/ou ferir a Constituição – mas cumprir com ela! – respeitar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Se um criminoso – melhor, uma pessoa que cometa ilícitos penais, não deixa de ser cabo-verdiano; essa sua situação cidadã não pode nem deve transportar o manto da impunidade.


Consequentemente, a solução que propugno é a assunção da competência jurisdicional universal do Estado cabo-verdiano para julgar os seus cidadãos que – em qualquer lugar ou jurisdição – cometam, nomeadamente, crimes contra a paz e a humanidade, crimes graves contra as pessoas, tráfico transnacional de estupefacientes, tráfico de seres humanos e terrorismo. Isso, reitera-se, independentemente do lugar onde o ilícito penal aconteça ou da nacionalidade das vítimas. A Constituição, nos Artºs.165º. e 166º., comete competências à Assembleia Nacional para legislar sobres esta matéria.


A solução ora proposta, salvaguarda a integridade constitucional, reafirma a dimensão soberana do Estado cabo-verdiano – ao nível da imagem externa do país – e representaria um passo em frente na protecção da sociedade cabo-verdiana e dos seus cidadãos. Em meados do passado mês de Abril o Ruanda apresentou no Tribunal Internacional de Justiça, em Haia, um processo contra a França por entender que a França violou os seus «direitos soberanos» no âmbito desta matéria que nos ocupa.


Em linha clara: sempre que um cidadão cabo-verdiano cometer um crime no estrangeiro não teria mais refúgio em Cabo Verde, enquanto espaço de impunidade, pois seria – sublinho seria - julgado por tribunais cabo-verdianos. Falo da assunção de uma protecção universal dos direitos do homem que a jurisdição universal permite – nem será preciso ter-se a visão iluminada de Baltazar Garzón para se aderir à esta lógica de intolerância para com o crime e, simultaneamente, de protecção dos direitos fundamentais da cidadania.


Esclarecendo: o Presidente do MpD, como citado pelo Liberal (30 de Abril, 16:05) diz que “a nossa Constituição prevê o julgamento nos nossos Tribunais de qualquer cidadão, seja ele nacional ou estrangeiro, que tenha cometido crime fora de Cabo Verde” (sic). A Constituição de Cabo Verde, como ficou demonstrado, não prevê nada disso; pois isso é, verdadeiramente, a jurisdição universal... Tão somente prevê a «possibilidade» do «cidadão caboverdiano» poder ser julgado (Artº.37º., nº.1 CRCV) por crime cometido no estrangeiro.


Agora, o estrangeiro que cometa um crime no estrangeiro contra um cidadão cabo-verdiano será julgado em Cabo Verde - se for encontrado no país ou extraditado para ele - de acordo com as regras constantes da legislação penal. Se o crime for contra nacional de outro Estado (um italiano) e fora do espaço de jurisdição de Cabo Verde - sê-lo-ia se fosse a bordo de, v.g., aeronave, navio, representação diplomática - (nos Estados Unidos) o Estado de Cabo Verde não tem jurisdição sobre essa matéria. Para isso é que serve a extradição... Teria de ser enviado para Itália ou Estados Unidos e segundo as regras do Artº.37º. CRCV. A título de exemplo: em caso de um crime de homicídio, o Tribunal de Cabo Verde não enviaria a pessoa para o Estado do Texas – onde há pena de morte, nem para qualquer outro Estado onde exista pena de prisão perpétua. Só poderia expulsar o indivíduo do país – se fosse possível...-, mas não extraditá-lo para o Estado do Texas. Consegue-se perceber, assim, as virtulidades da jurisdição universal.


Ademais, faltaria sempre qualquer coisa: mesmo que a norma (Artº.37º., nº.1 CRCV) fosse mais esclarecedora (é o bastante), não seria exequível por si mesma dada a sua natureza jurídico penal – teria, sempre, de ter uma lei ordinária concretizadora; o que não é, manifestamente, o caso. Na realidade o que proponho é, substancialmente, o que Jorge Santos, Presidente do MpD, pensa que existe na ordem juridico-constitucional caboverdiana; mas não existe!


Cabo Verde pode e deve trilhar o seu caminho; sem ter de, como diz o poeta, ajoelhar ou rezar. Podemos não ter o Céu; mas não precisamos de ter o Inferno ou deixar que o «outro» sofra o mal pela nossa omissão; o que, em realidade penal, é, também, causar o mal.

A questão não será «fazer ou não fazer?» Ao caso fazer uma boa lei, uma lei justa e adequada à(s) nossa(s) realidade(s) – a das ilhas e a da diáspora. Fácil é a solução, fácil dever(á)ia ser a decisão. Como diza Miguel Torga, « [...] ala que se faz tarde. Cada qual para o que nasce».
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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO CABO-VERDIANA E A CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO DA CPLP
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A proposta de revisão da Constituição cabo-verdiana do PAICV terá alguma coisa a ver com a convenção de extradição da CPLP assinada na cidade da Praia, Cabo Verde, a 23 de Novembro de 2005? Se não tem, parece... De qualquer modo, resulta claro que, neste caso, «a carroça andou a frente dos bois» e quer-se rever a Constituição para esta se adaptar à convenção assinada e às pressões políticas externas que o Governo de Cabo Verde tem sofrido nesta matéria.

Mas, é bom que se note: tal não é possível de concretização e Cabo-Verde não poderá ratificar a Convenção pois, além da CRCV não permitir a extradição de cidadãos nacionais, esta norma é uma garantia fundamental e um limite material de revisão da Constiuição (Artº.285.º, nº2 da CRCV). O Rule of law, na sua expressão mais pura. Mas há quem queira sacrificar os valores e os fundamentos da Constituição em nome da cooperação judiciária internacional.

Esta convenção de extradição da CPLP não passa o crivo do mandado constitucional de facere no plano da extradição de nacionais. A assinatura da mesma, no quadro constitucional exorbitou as competências do executivo nacional nestas matérias. Uma questão que, certamente, ainda será fracturante – pelo menos politicamente. Não sei... mas alguém dorme; algures.

Anexo:
Convenção de Extradição da CPLP

  • Imagem: Charles Taylor em Audiência no Tribunal Penal Internacional