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sábado, 30 de janeiro de 2010

| A SENTENÇA PENAL

No momento em que se anuncia, para um futuro próximo, uma revisão do Código de Processo Penal, um dos temas em debate é a simplificação das sentenças penais, tendo em vista a sua desejável clareza e concisão. Questiona-se, no essencial, se essas sentenças devem estar sujeitas a uma estrutura lógica determinada ea que requisitos mínimos devem obedecer para serem consideradas válidas.

A lei determina – e ninguém põe isso em causa – que a sentença deve conter sempre, sob pena de nulidade, a razão de decidir, ou seja, a fundamentação em factos e no Direito, por muito sucinta que seja. Uma boa sentença é a que, de modo conciso, relata os factos, identifica os fundamentos (incluindo as provas admitidas e as normas aplicáveis) e conclui o silogismo formulando a decisão.

A concisão não significa mera indicação dos meios de prova, o que é insuficiente para a fundamentação. É necessária uma apreciação crítica do valor das provas, ponderando argumentos a favor e contra, de modo a que se compreenda como se formou a convicção do julgador. Mas tal apreciação não deve passar pela exibição de erudição doutrinária ou pela divagação sobre matérias laterais.

Apesar das dificuldades da linguagem escrita, uma sentença deve ser como um discurso oral em que os juízes dizem tudo num tempo forçosamente limitado. A sentença é um meio de comunicação que deve transmitir aos sujeitos do processo e a toda a comunidade o pensamento do tribunal, demonstrando como de premissa em premissa se chegou à conclusão, isto é, à decisão.

A decisão de uma sentença penal obedece à lógica comum da decisão de agir, estudada desde Aristóteles. Na verdade, uma sentença penal não é um mero silogismo teórico, formado por premissa maior, premissa menor e conclusão. Contém uma dimensão de silogismo prático, cuja conclusão se atinge por um salto criativo para a reconfiguração do mundo dos outros – o arguido, a vítima e a sociedade.

É este impulso, descrito por Aristóteles como a lógica dos desejos, que deve ser objecto de reflexão crítica do juiz. Como diz Paul Ricoeur, quem julga é o primeiro a dever colocar-se sob suspeita. Pergunta-se, aliás, se na sentença penal a fundamentação precede a decisão ou é uma sua justificação posterior. Se aceitarmos que o desejo comanda a acção, a decisão de agir só procura ulteriormente razões para se apoiar.

Quem profere uma sentença confronta--se inevitavelmente com a sua convicção pessoal, que pode equivaler ao desejo. Tem, por conseguinte, a obrigação de testar o rigor da sua convicção. Mas a questão fundamental, independentemente da ordem entre os fundamentos e a decisão,é saber se os primeiros são a "energia interna" da segunda ou apenas "razões" artificiais, inventadas a título póstumo. |
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----------- Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
in Correio da Manhã

terça-feira, 15 de dezembro de 2009


Sobre a violação das competências legislativas e suas consequências no Estado de Direito Democrático.



Tribunal Constitucional


Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

| PHANTOMS OF NUREMBERG AND GUANTANAMO (1)
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         Guénaël Mettraux wrote an article published at the New York Times defending A Nuremberg for Guantánamo for the detainees at the military prison of Guantanamo, Cuba. As far as I am concerned, it’s an article failed in many aspects, full of misunderstandings which an unprepared citizen is unable to understand; besides the author’s memory of Nuremberg is not clear at all.

.         Guantanamo does not postulate the solutions of the International Military Court of Nuremberg, at any ground – factual or juridical. We are in another stage of civilization; a stage who demands justice, not vengeance. There is not any conundrum between the facts which lead to the International Military Court of Nuremberg and the situation of Guantanamo’s detainees: there are positive norms to deal with the Guantanamo affair, as much as we considered the substantial (Nuremberg faced the problem of leges imperfectae, the absence of punishable rules of some crimes that the accused had to deal at the military Court) or the adjective or formal aspects of it: there are norms and the United States of America have courts with competence to judge them.

             The creation of international courts cannot be, and it is not, a panaceia for every problems dealing with complex political situations. The institution of these courts ad hoc is an attempt against Law and the principles of penal law that cannot be accepted by the citizens of the World. If the Obama Administration is facing a political dilemma, that is a ethical problem of political praxis. Justice is another thing. Human rights, even for accused of unspeakable crimes, are another thing. The Rule of Law must be enforced on this matter; the norms (rules and principles of United States criminal Law) must prevail over politics. I do agree with M.I. Guénaël Mettraux in one thing: to keep the detainees without a fair trial or to deliver them to undemocratic governments are unacceptable at all. The same must be said of an assumption of a jurisdictional non liquet or the creation of an International Military Court ad hoc. That would be the bankruptcy of American judicial system and an ostensive violation of fundamental principles of Law, such as the rights of defense (and we must have in presence that penal Law is not only substantial laws but adjective laws as well) and territorial competence.

.         Another aspect that seems to be forgotten by author is that in the International Military Court of Nuremberg the twenty-two defendants were the Gang of Hitler (as Winston Churchill called them), la crème de la crème of III Reich regime — those targeted to be the example for the future. In regular courts about 300.000 Germans were put at trial, and about 50.000 executed. The soviets, for example, got 180.000 detainees and seized “discretely” 42.800 of them (it was URSS Guantanamo’s, in a far worst scale). 

          Nuremberg was only one face of a story of vengeance against Germany and the German people, and the all history is untold to the people. If we take a look at the negotiations about who would be sent to trial at Nuremberg’s Court we will necessarily got to a conclusion: it was a political Court. And the American and the citizens of the World want a judicial court to judge those who are responsible of terrorism and the horrors of it, particularly on 9/11. And it must be a fair trial, a fair trial demanded by the Rule of Law and the decency of humanity. A fair trial means a fast one too. The rescue of the moral example of the United States of America on this matter lies on this: the judicial must have and use the power and the authority endorsed by the Constitution.

         The International Military Court of Nuremberg was an exception, and we cannot live on the grounds of exception and politics of exception; we must live under the umbrella of the Rule of Law. The exception, on International Law, is becoming a rule, ant that is a great danger for the citizens of the World. I am astonished and worried when I realize that lawyers of criminal accused at International Courts thinks as Guénaël Mettraux. He forgot history, fundamentals of Law and his mediator’s position as a defendant’s lawyer and, most of all, the nature of the Court set at Nuremberg.

.          But there is another question that emerge of Guénaël Mettraux proposal: why judges of countries as Spain, for example Judge Baltazar Garzon and other countries with universal jurisdiction, do not ask United States of America to send the Guantanamo’s detainees to trial them of crimes against humanity? America agrees to send some of them, those found not guilty, to Europe. If it is so, why not to send those who are accused of terrorism to be judged there? It could be a better solution than a new Nuremberg… but that would be a liability of incompetence of American judicial system. And I am not talking about the natural judge’s principle, no. It is more, but more than that…
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(1)  I wrote this article some months ago, but it was lost in another computer's disc.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

| AS FORMALIDADES ESSENCIAIS EM PROCESSO EXTRADICIONAL E O STF

Num processo de extradição decidido a 22.10.2009 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o facto relevante não foi a decisão do pleito extradicional em si mas sim a declaração de voto do Ministro Celso de Mello sobre a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, no que seria seguido pelo Ministro Marco Aurélio que (com uma espantosa humildade e honestidade intelectual reconhece não ter atinado com isso antes), muito bem diga-se, reconhece que tal se enquadra no âmbito do devido processo legal, o due process of law...

O Ministro relator desses autos, Joaquim Barbosa, parece ter a mesma posição do Ministro Celso de Mello (a sua linguagem corporal – fundamental nestas coisas – assim o diz). Não poderia deixar ser, pois é um jurista de excepção. A percepção que se fica é de que, neste aspecto, inicia-se uma revolução no seio do Supremo Tribunal Federal. Fica a ganhar o Direito, e o Estado de Direito é certo. Mais vale tarde do que nunca, como diz o povo – e diz bem. Esta decisão, confesso, dá-me um gozo, um prazer intelectual muito particular.

Veja o video da Sessão do STF, e leia a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares.

domingo, 25 de outubro de 2009


OS PRINCÍPIOS DE BANGALORE E CABO-VERDE

Nos últimos tempos tenho ouvido falar e falar e falar (até na abertura do Ano Judicial — gostei do discurso de Júlio Martins, Procurador Geral da República, o mais conseguido na substância, em particular pela mensagem inequívoca do empenhamento da PGR na defesa intransigente da Constituição, da legalidade e das leis da República) dos princípios de Bangalore.
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Estes princípios sobre a conduta judicial existem desde 2001, mas foram, de repente, como que descobertos em Cabo Verde. Porque será? — pergunto-me. Os princípios em causa são, por natureza, inerentes a função judicial e nada, nada é inocente no mundo em que vivemos. Será por isso que ouvi tanta gente a falar desses princípios, da forma expressa ou velada? Talvez, mas isso pouco importa, pois não acrescenta nada que não se queira.
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Quando o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça/Tribunal Constitucional fala de celeridade processual, está a falar em (i) competência, (ii) diligência, (iii) igualdade e, já agora, (iv) justiça, pois uma decisão não extemporânea é uma decisão injusta. Mas, pergunto o seguinte: — Decidir um recurso penal em três meses é justo quando se leva três anos sem decidir um recurso de poder paternal? É, será justo para o recorrente penal, mas injusto para a menor que espera… a igualdade material — de direitos no plano adjectivo — não se vislumbra em tal situação.

Os princípios não se resumem a meros enunciados, nem a meros objectos de discursos — devem ser aplicados! Por todas as instâncias, e para todos os cidadãos. Não importa quem é quem socialmente, mas sim quem é dono do seu direito, da sua justiça. Mas essa conferência sobre teve um objectivo político, naturalmente, e por isso é que o primeiro do princípio de Bangalore não deixou de ser referido na cerimónia de abertura do ano judicial: a independência dos juízes; pois claro.

Aí está uma temática que tem de ser discutida publicamente, não é nem pode ser matéria de discursos de circunstância e de discussões em circuito fechado. Afinal, como referiu Arlindo Medina, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça/Tribunal Constitucional, ao se dirigir ao povo de Cabo Verde (que estava lá na pessoa dos seus representantes e por isso ouviu o que se disse lá…) — facto que é de aplaudir —, que o poder judicial se exerce em nome do povo e para o povo. Pois bem, é hora de dar voz ao povo, o que, afinal, é quem manda. Ou será que não?

Ouvi mais coisas que, por ora, não importam… sendo, no entanto, de registar dois notas práticos; (1) importar soluções que em Portugal se mostraram pouco práticas ou até mesmo desastrosas não é o caminho; (2) criar sessões no Supremo Tribunal de Justiça é um imperativo — que já defendo há algum tempo e que, com agrado, verifico ter eco na voz do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça/Tribunal Constitucional. Será que o Primeiro-ministro e a Ministra da Justiça, que estavam presentes e bem presentes, ouviram o que foi dito e o que se quis dizer? Tenho a certeza que sim.

Mas será que, como com os princípios de Bangalore, só se dará conta e atenção quase uma década depois? Bem, estou a ser simpático… pois esses princípios são incidíveis da função jurisdicional nos Estados democráticos, sem eles o Estado de Direito não existe. Nihil novi sub soli, já dizia Coélet.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

A SEGUIR…

A discussão sobre o Provedor de Justiça em França.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

  • O NEO UTILITARISMO JUDICIAL — JEAN-PIERRE BEMBA E O TPI

O Procurador Ocampo recorreu da decisão do TPI que ordenou a libertação de Jean-Pierre Bemba. E fundamentou o seu recurso dizendo que “if the Accused is released and absconds, even if the Appeals Chamber subsequently overturns the Appealed Decision the exercise of the Court's jurisdiction could be irreversibly frustrated” e, consequentemente, pedindo o efeito suspensivo do recurso apresentado.

E não é que o tribunal de recurso, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Procurador Moreno Ocampo? Uma decisão que, em boa razão, levanta problemas consideráveis no plano dos direitos fundamentais – e repristina uma arcana e sempre presente questão: do que deve prevalecer: (i) os interesses de jurisdição do Tribunal ou (ii) as liberdades individuais? Ao que parece o Procurador Ocampo entende que são os interesses processuais, e o Tribunal Penal Internacional – pelo menos em parte – também o entende. É um entendimento que briga com a minha intuição ética e fere a minha sensibilidade jurídica. Este neo utilitarismo judicial é, para além dos juízos de mérito de qualquer decisão (pois é esta é uma questão mais complexa, de filosofia do Direito e da Justiça), um mau, mas muito mau sinal para o que se quer um civilização de e para os direitos humanos.

Ekaterina Trendafilova, Juiz da III Câmara de Instrução do Tribunal Penal Internacional, que
ordenou a libertação de Jean-Pierre Bemba rema contra a maré deste neo utilitarismo. E é este pragmatismo utilitarista que se usa para sustentar princípios de Justiça. Um paradoxo da praxis. Para atentar, bem! Leia a decisão.

Imagem: A III Câmara do TPI em Sessão

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

  • A CARTA...

Anote-se. Sobre a independência dos juízes. Geoffrey Lawrence, Juiz britânico, presidiu o colectivo de Juízes nos julgamentos de Nuremberga. Neste Tribunal de guerra nasceria o conceito de crimes contra a humanidade, assim como o utilitarismo jurídico e jurisdicional. E existe uma profunda discussão sobre esta matéria e que o cidadão ignora de todo, feliz e contente. A libertação de Mohammed Al-Megrahi veio lançar algumas achas para se compreender a dimensão em que estamos (para quem tem consciencia disso) no que diz respeito à ética normativa (teorias da Justiça e moralidade social): teleológicas ou deontológicas.

A resposta á esta pergunta é, também, a [prefiro que seja não 'a' mas 'uma'] resposta à questão da independência dos juízes. Há coisas que fiam tão fino, mas tão fino que nos escapam, não é? Mas não deveria, não deveria...

Imagem: Carta de Harry Truman ao Lord Justice Lawrence — sobre Nuremberga.

  • Human Rights or the Rights of the Poor?
Este texto de Felix Wilfred, com mais de uma década, é de uma actualidade tal que não resisti a compartilhá-lo. Faça o mesmo, se quiser e puder.

Imagem: Abu Gharib, Iraque

terça-feira, 1 de setembro de 2009

  • MEMÓRIAS DA HISTÓRIA JURÍDICA

Instituido o Tratado de Potsdam, Robert H. Jackson — jurista norte-americano que seria o Procurador Geral junto do Tribunal de Nuremberga — foi encarregue de constituir o pretorio e instaurar os processos crime (crimes de Guerra e crimes contra a Humandidade) contra os dirigentes nazis e seus colaboradores durante os Julgamentos de Nuremberga.

Anotarei aqui, consoante a disponibilidade de tempo e de alma, algumas incidências e curiosidades deste julgamento histórico e, no plano internacional, o mais emblemático da história ocidental. Fica o compromisso.

Imagem: Robert H. Jackson durante o Julgamento de Herman Goering, Rudolf Hess, Arthur Seyss-Inguart, Joachin von Ribbentrop, entre outros...

domingo, 30 de agosto de 2009

  • O MAL ANDA POR AÍ...
O Mundo está cada vez mais garrido, de mal!
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Imagem: Phillip Garrido, acusado de raptar e manter sequestrado (durante 18 anos!) a menor Jaycee Dugard, a ser presente a Tribunal.

terça-feira, 30 de junho de 2009

  • O ACÓRDÃO RICCI VERSUS DeSTEFANO E A JUSTICE SOTTOMAYOR
Cá está um acórdão do Supreme Court dos Estados Unidos (de 22.06.2009) que poderá ter influência na comfirmação da escolha de Barack Obama para a maior instância judicial dos Estados Unidos: uma sentença de Sonia Sottomayor foi revogada e substituída por outra, o que, em termos judiciais, equivale a uma censura da decisão recorrida e propalada pela nomeada Justice pelo Presidente da República para o Supreme Court. É um acórdão interessante, visando direitos fundamentais no âmbito da (não)discriminação racial. Tem muita, mas muita ironia este acórdão. Race never ends in America, é caso para dizer. Fica o acórdão, (versão pdf) para ler e atentar.

Imagem: A Juíz Sonia Sottomayor e o Presidente Barack Obama


I50 anos de prisão para Bernard Madoff, o autor da maior burla da história. Onde foi parar o dinheiro? – pergunto-me.

sábado, 9 de maio de 2009

  • JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
Aquando da VII Conferência Iberoamericana de Justiça Constitucional, realizada no México e em que participaram 22 países e os presidentes dos respectivos tribunais, o Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, proferiu uma Conferência sobre o O Controle de Constitucionalidade no Brasil: Sistema Misto. O Brasil deverá realizar a II Conferência Mundial de Justiça Constitucional a ter lugar em 2011, depois da primeira conferência realizada na África do Sul e em que participaram 93 países. Pela pertinência do texto, fica aqui, para quem se interessa por estas coisas.

terça-feira, 5 de maio de 2009

  • A PENA DE MORTE NO FEMININO

Delara Darabi, cidadã iraniana, 22 anos. Mais uma vítima da pena de morte – executada quase na clandestinidade por um crime que lhe foi imputado a prática tinha ela 17 anos. «Vamos executar a vossa filha, e não há nada que possam fazer acerca disso» – anunciou por telefone um funcionário da Prisão Central de Rasth aos pais de Delara Darabi, momentos antes de a enforcarem. Ainda pôde telefonar aos pais, e dizer:

– Oh, mãe! Vejo o nariz carrasco à minha frente. Vão executar-me. Por favor, salva-me!

A barbárie ainda resta no sistema judicial iraniano – mas não só, não só… a história de Delara Darabi parece-se com o espelho de histórias consabidas: as mulheres se sacrificam para salvar os namorados, os amantes, os maridos… Mas a natureza das coisas – para não falar da justiça real e verdadeira – não demanda o contrário? Não é suposto ser o homem a sacrificar-se pela mulher que ama ou diz amar? É. Mas aqui, ao que parece, Delara teve o destino de Eva: enganada pelo mal – com uma meia verdade, uma mentira branca. Os homens não prestam – dizia Vinicius de Moraes. A verdade é que somos uma espécie condenada a auto-extinguir-se; e, sinceramente, não sei se não é mesmo merecido o destino que vamos construindo.

Imagem: Delara Darabi, executada por enforcamento, às 07:00 de Sexta-Feira.

domingo, 3 de maio de 2009

  • MOMENTOS DA HISTÓRIA…
Winston Churchill, Harry Truman e Josep Stalin em conversa informal em Potsdam, 1945, antes de assinaram o Tratado de Postdam que instituiria o Tribunal de Nuremberga que julgaria os criminosos de guerra nazis. Um dos princípios que este tribunal viria a determinar é o de que cessa o dever de obedecer às ordens, mesmo entre os militares, quando a ordem implica cometer um crime de guerra, contra a paz e a humanidade. Teve outros momentos menos felizes, mas isso é outra coisa; para não falar do facto de Stalin ser, sem sombra de dúvida, um dos estadistas que mais violarem e desrepeitaram os direitos humanos na história da modernidade.

terça-feira, 7 de abril de 2009

  • A MACHADADA FINAL NO DIREITO FUNDAMENTAL AO RECURSO EFECTIVO

O Diário da República publicou um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal que, em sede de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público – a norma retira um grau de jurisdição de recurso aos arguidos – fixa jurisprudência sobre o Artº.400º., nº.1, alínea f) da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Código de Processo Penal). É a machadada final nos direitos fundamentais dos arguidos em sede de recurso – até porque as Relações, a de Lisboa em particular, têm funcionado não como verdadeiras instâncias de recurso, de reanálise e revisão, mas como instâncias confirmativas.

Sumário do acórdão do STJ:
«Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da
Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.»
http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=diad&serie=1&iddr=2009.55&iddip=20090660

É de atentar-se nas declarações de voto de vencido dos Juízes Conselheiros Santos Cabral e Oliveira Mendes que são, do meu ponto de vista, a melhor interpretação do ponto de vista ius constitucional. É a democracia, a “ditadura” da maioria e não da razão. Felizmente que os Juízes Conselheiros do STJ não são vitalícios, não duram para sempre. Este é, certamente, um dos perigos da existência de juízes vitalícios nos tribunais superiores: decisões merecedoras de censura constitucional podem lograr foro interpretativo lesivo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, pois cada cabeça, como diz o povo, cada sentença. E a sentença pode ser/estar errada.

Para se registar, e reflectir. Se estes Juízes Conselheiros fossem vitalícios poder-se-ia vir a estar perante uma interpretação errada com sentido geracional. É, de todo, uma forma subliminar de se fazer política criminal ao nível sistémico – limita-se o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por via da decisão judicial em primeira instância. Esta sim, é uma limitação de um direito fundamental por via de interpretação, e de uma norma adjectiva!...

É, claramente, um retrocesso nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos a todos os níveis censurável. Do STJ, nesta sede de decisão, esperava-se mais – muitos mais, como guardiões da Constituição. Mas ainda, felizmente, há o Tribunal Constitucional.
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Imagem: Passos perdidos de Tribunal

quarta-feira, 18 de março de 2009

  • COISAS DA REPÚBLICA…
Foi publicado, hoje, a Rectificação à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho português.

Começa bem, a vida deste novo código.

O Código do Trabalho – rectificado.

quarta-feira, 11 de março de 2009

  • A LEI SÓ EXISTE SE OS CIDADÃOS A CONHECEREM
Sim, parece tautológico. Mas este é o sentido de uma decisão, a todos os níveis irrepreensível, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a 10 de Março de 2009 – que determinou que:

«The annex to Commission Regulation (EC) No 622/2003 of 4 April 2003 laying down measures for the implementation of the common basic standards on aviation security, as amended by Commission Regulation (EC) No 68/2004 of 15 January 2004, which was not published in the Official Journal of the European Union, has no binding force in so far as it seeks to impose obligations on individuals.»

Isso a proposito do Regulamento sobre a segurança na aviação civil europeia e que determina quais os bens que podem ser ou não transportados nos aviões e que foi foi posteriormante alterado, sem que esta alteração fosse publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A decisão foi tomada no âmbito de um processo judicial proposto pelo tenista austriaco Gottfried Heinrich que, em 2005, foi expulso do avião no Aeroporto de Viena por causa de uma raquete de ténis que foi considerada “uma ameaça terrorista”. Este item estava na lista de bens não transportáveis do Regulamento não publicado - isto é, secreta para os os cidadãos. A Procuradora Geral junto do TJCE, já se tinha pronunciado sobre esta matéria considerando que a não publicação da alteração do Regulamento o tornava não somente inválido mas mais do que isso: inexistente.

O TJCE vem agora decidir e, como seria de esperar, declarar que tal norma não tem qualquer força jurídica para impor obrigações aos cidadãos. É o Rule of Law – uma norma, de acordo com o princípio da segurança jurídica, só existe se for publicada e se tornar, assim, do conhecimento dos seus destinatários. Normas secretas, não! E isso, aplica-se à outras situações – pois claro! A forma, também, é importante – se se fizerem as coisas como devem ser feitas. Espero que os Estados aprendam algumas coisa com esta decisão.

E lembrei-me, agora, de umas vozes sobre a Parceria Especial de Cabo Verde e a União Europeia – e de um texto que escrevi no Liberal on line sobre isso (queria repristiná-lo aqui mas não o encontro…).

Fica aqui, para quem se interessar, o texto do acórdão: Case C‑345/06, JUDGMENT OF THE COURT (Grand Chamber).