domingo, 23 de outubro de 2011
domingo, 15 de agosto de 2010
segunda-feira, 29 de março de 2010
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Marechal Herman Goering — depois de cumprida a sentença do Tribunal Militar Internacional de Nuremberga. A manta que lhe cobre parte do corpo é um sinal de pudor, pois até os carrascos o têm. A pena de morte é inaceitável? Confesso que não tenho uma resposta global, pois a minha posição é de princípio — mas de um princípio transigível, logo paradoxal. Uma reflexão que me incomoda, por saber que contra a vida não há princípios.
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
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. Guantanamo does not postulate the solutions of the International Military Court of Nuremberg, at any ground – factual or juridical. We are in another stage of civilization; a stage who demands justice, not vengeance. There is not any conundrum between the facts which lead to the International Military Court of Nuremberg and the situation of Guantanamo’s detainees: there are positive norms to deal with the Guantanamo affair, as much as we considered the substantial (Nuremberg faced the problem of leges imperfectae, the absence of punishable rules of some crimes that the accused had to deal at the military Court) or the adjective or formal aspects of it: there are norms and the United States of America have courts with competence to judge them.
. Another aspect that seems to be forgotten by author is that in the International Military Court of Nuremberg the twenty-two defendants were the Gang of Hitler (as Winston Churchill called them), la crème de la crème of III Reich regime — those targeted to be the example for the future. In regular courts about 300.000 Germans were put at trial, and about 50.000 executed. The soviets, for example, got 180.000 detainees and seized “discretely” 42.800 of them (it was URSS Guantanamo’s, in a far worst scale).
Nuremberg was only one face of a story of vengeance against Germany and the German people, and the all history is untold to the people. If we take a look at the negotiations about who would be sent to trial at Nuremberg’s Court we will necessarily got to a conclusion: it was a political Court. And the American and the citizens of the World want a judicial court to judge those who are responsible of terrorism and the horrors of it, particularly on 9/11. And it must be a fair trial, a fair trial demanded by the Rule of Law and the decency of humanity. A fair trial means a fast one too. The rescue of the moral example of the United States of America on this matter lies on this: the judicial must have and use the power and the authority endorsed by the Constitution.
The International Military Court of Nuremberg was an exception, and we cannot live on the grounds of exception and politics of exception; we must live under the umbrella of the Rule of Law. The exception, on International Law, is becoming a rule, ant that is a great danger for the citizens of the World. I am astonished and worried when I realize that lawyers of criminal accused at International Courts thinks as Guénaël Mettraux. He forgot history, fundamentals of Law and his mediator’s position as a defendant’s lawyer and, most of all, the nature of the Court set at Nuremberg.
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(1) I wrote this article some months ago, but it was lost in another computer's disc.
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
Num processo de extradição decidido a 22.10.2009 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o facto relevante não foi a decisão do pleito extradicional em si mas sim a declaração de voto do Ministro Celso de Mello sobre a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, no que seria seguido pelo Ministro Marco Aurélio que (com uma espantosa humildade e honestidade intelectual reconhece não ter atinado com isso antes), muito bem diga-se, reconhece que tal se enquadra no âmbito do devido processo legal, o due process of law...
Veja o video da Sessão do STF, e leia a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares.
domingo, 25 de outubro de 2009
Nos últimos tempos tenho ouvido falar e falar e falar (até na abertura do Ano Judicial — gostei do discurso de Júlio Martins, Procurador Geral da República, o mais conseguido na substância, em particular pela mensagem inequívoca do empenhamento da PGR na defesa intransigente da Constituição, da legalidade e das leis da República) dos princípios de Bangalore.
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Mas será que, como com os princípios de Bangalore, só se dará conta e atenção quase uma década depois? Bem, estou a ser simpático… pois esses princípios são incidíveis da função jurisdicional nos Estados democráticos, sem eles o Estado de Direito não existe. Nihil novi sub soli, já dizia Coélet.
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
O Procurador Ocampo recorreu da decisão do TPI que ordenou a libertação de Jean-Pierre Bemba. E fundamentou o seu recurso dizendo que “if the Accused is released and absconds, even if the Appeals Chamber subsequently overturns the Appealed Decision the exercise of the Court's jurisdiction could be irreversibly frustrated” e, consequentemente, pedindo o efeito suspensivo do recurso apresentado.
E não é que o tribunal de recurso, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Procurador Moreno Ocampo? Uma decisão que, em boa razão, levanta problemas consideráveis no plano dos direitos fundamentais – e repristina uma arcana e sempre presente questão: do que deve prevalecer: (i) os interesses de jurisdição do Tribunal ou (ii) as liberdades individuais? Ao que parece o Procurador Ocampo entende que são os interesses processuais, e o Tribunal Penal Internacional – pelo menos em parte – também o entende. É um entendimento que briga com a minha intuição ética e fere a minha sensibilidade jurídica. Este neo utilitarismo judicial é, para além dos juízos de mérito de qualquer decisão (pois é esta é uma questão mais complexa, de filosofia do Direito e da Justiça), um mau, mas muito mau sinal para o que se quer um civilização de e para os direitos humanos.
Ekaterina Trendafilova, Juiz da III Câmara de Instrução do Tribunal Penal Internacional, que ordenou a libertação de Jean-Pierre Bemba rema contra a maré deste neo utilitarismo. E é este pragmatismo utilitarista que se usa para sustentar princípios de Justiça. Um paradoxo da praxis. Para atentar, bem! Leia a decisão.
Imagem: A III Câmara do TPI em Sessão
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
- Human Rights or the Rights of the Poor?
Imagem: Abu Gharib, Iraque
terça-feira, 1 de setembro de 2009
- MEMÓRIAS DA HISTÓRIA JURÍDICA
Instituido o Tratado de Potsdam, Robert H. Jackson — jurista norte-americano que seria o Procurador Geral junto do Tribunal de Nuremberga — foi encarregue de constituir o pretorio e instaurar os processos crime (crimes de Guerra e crimes contra a Humandidade) contra os dirigentes nazis e seus colaboradores durante os Julgamentos de Nuremberga.
Anotarei aqui, consoante a disponibilidade de tempo e de alma, algumas incidências e curiosidades deste julgamento histórico e, no plano internacional, o mais emblemático da história ocidental. Fica o compromisso.
Imagem: Robert H. Jackson durante o Julgamento de Herman Goering, Rudolf Hess, Arthur Seyss-Inguart, Joachin von Ribbentrop, entre outros...
quarta-feira, 1 de julho de 2009
- Não fazer nada contra o mal é a forma mais simples de o alimentar.
terça-feira, 30 de junho de 2009
- O ACÓRDÃO RICCI VERSUS DeSTEFANO E A JUSTICE SOTTOMAYOR
Imagem: A Juíz Sonia Sottomayor e o Presidente Barack Obama
terça-feira, 5 de maio de 2009
- A PENA DE MORTE NO FEMININO
Delara Darabi, cidadã iraniana, 22 anos. Mais uma vítima da pena de morte – executada quase na clandestinidade por um crime que lhe foi imputado a prática tinha ela 17 anos. «Vamos executar a vossa filha, e não há nada que possam fazer acerca disso» – anunciou por telefone um funcionário da Prisão Central de Rasth aos pais de Delara Darabi, momentos antes de a enforcarem. Ainda pôde telefonar aos pais, e dizer:
– Oh, mãe! Vejo o nariz carrasco à minha frente. Vão executar-me. Por favor, salva-me!
A barbárie ainda resta no sistema judicial iraniano – mas não só, não só… a história de Delara Darabi parece-se com o espelho de histórias consabidas: as mulheres se sacrificam para salvar os namorados, os amantes, os maridos… Mas a natureza das coisas – para não falar da justiça real e verdadeira – não demanda o contrário? Não é suposto ser o homem a sacrificar-se pela mulher que ama ou diz amar? É. Mas aqui, ao que parece, Delara teve o destino de Eva: enganada pelo mal – com uma meia verdade, uma mentira branca. Os homens não prestam – dizia Vinicius de Moraes. A verdade é que somos uma espécie condenada a auto-extinguir-se; e, sinceramente, não sei se não é mesmo merecido o destino que vamos construindo.
Imagem: Delara Darabi, executada por enforcamento, às 07:00 de Sexta-Feira.
domingo, 3 de maio de 2009
- MOMENTOS DA HISTÓRIA…
terça-feira, 7 de abril de 2009
- A MACHADADA FINAL NO DIREITO FUNDAMENTAL AO RECURSO EFECTIVO
O Diário da República publicou um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal que, em sede de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público – a norma retira um grau de jurisdição de recurso aos arguidos – fixa jurisprudência sobre o Artº.400º., nº.1, alínea f) da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Código de Processo Penal). É a machadada final nos direitos fundamentais dos arguidos em sede de recurso – até porque as Relações, a de Lisboa em particular, têm funcionado não como verdadeiras instâncias de recurso, de reanálise e revisão, mas como instâncias confirmativas.
Sumário do acórdão do STJ: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.»
http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=diad&serie=1&iddr=2009.55&iddip=20090660
É de atentar-se nas declarações de voto de vencido dos Juízes Conselheiros Santos Cabral e Oliveira Mendes que são, do meu ponto de vista, a melhor interpretação do ponto de vista ius constitucional. É a democracia, a “ditadura” da maioria e não da razão. Felizmente que os Juízes Conselheiros do STJ não são vitalícios, não duram para sempre. Este é, certamente, um dos perigos da existência de juízes vitalícios nos tribunais superiores: decisões merecedoras de censura constitucional podem lograr foro interpretativo lesivo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, pois cada cabeça, como diz o povo, cada sentença. E a sentença pode ser/estar errada.
Para se registar, e reflectir. Se estes Juízes Conselheiros fossem vitalícios poder-se-ia vir a estar perante uma interpretação errada com sentido geracional. É, de todo, uma forma subliminar de se fazer política criminal ao nível sistémico – limita-se o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por via da decisão judicial em primeira instância. Esta sim, é uma limitação de um direito fundamental por via de interpretação, e de uma norma adjectiva!...
É, claramente, um retrocesso nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos a todos os níveis censurável. Do STJ, nesta sede de decisão, esperava-se mais – muitos mais, como guardiões da Constituição. Mas ainda, felizmente, há o Tribunal Constitucional.
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Imagem: Passos perdidos de Tribunal
quarta-feira, 11 de março de 2009
- A LEI SÓ EXISTE SE OS CIDADÃOS A CONHECEREM
«The annex to Commission Regulation (EC) No 622/2003 of 4 April 2003 laying down measures for the implementation of the common basic standards on aviation security, as amended by Commission Regulation (EC) No 68/2004 of 15 January 2004, which was not published in the Official Journal of the European Union, has no binding force in so far as it seeks to impose obligations on individuals.»
Isso a proposito do Regulamento sobre a segurança na aviação civil europeia e que determina quais os bens que podem ser ou não transportados nos aviões e que foi foi posteriormante alterado, sem que esta alteração fosse publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
A decisão foi tomada no âmbito de um processo judicial proposto pelo tenista austriaco Gottfried Heinrich que, em 2005, foi expulso do avião no Aeroporto de Viena por causa de uma raquete de ténis que foi considerada “uma ameaça terrorista”. Este item estava na lista de bens não transportáveis do Regulamento não publicado - isto é, secreta para os os cidadãos. A Procuradora Geral junto do TJCE, já se tinha pronunciado sobre esta matéria considerando que a não publicação da alteração do Regulamento o tornava não somente inválido mas mais do que isso: inexistente.
O TJCE vem agora decidir e, como seria de esperar, declarar que tal norma não tem qualquer força jurídica para impor obrigações aos cidadãos. É o Rule of Law – uma norma, de acordo com o princípio da segurança jurídica, só existe se for publicada e se tornar, assim, do conhecimento dos seus destinatários. Normas secretas, não! E isso, aplica-se à outras situações – pois claro! A forma, também, é importante – se se fizerem as coisas como devem ser feitas. Espero que os Estados aprendam algumas coisa com esta decisão.
E lembrei-me, agora, de umas vozes sobre a Parceria Especial de Cabo Verde e a União Europeia – e de um texto que escrevi no Liberal on line sobre isso (queria repristiná-lo aqui mas não o encontro…).
Fica aqui, para quem se interessar, o texto do acórdão: Case C‑345/06, JUDGMENT OF THE COURT (Grand Chamber).
segunda-feira, 9 de março de 2009
O PODER E A LEGITIMIDADE DOS JUÍZES E O CONSTITUCIONALISMO DE MATRIZ EUROPEUAcabo de ler uma monografia que definhava há muito nos meus desejos: «El Concepto de Império em el Derecho Internacional», de Carl Schmitt (uma edição electrónica do texto pode ser encontrada na Revista de Estudios Políticos da Universidade de La Rioja).
Sempre que leio Carl Schmitt percebo melhor a amizade que René Cassin nutria por este homem – que alguém disse, injustamente e sem perceber o seu pensamento, que era uma «besta bestial» – de quadrante ideológico tão diferente dele. Penso que terão tido uma profunda e mútua admiração intelectual, a imagem daquela que Cipião tinha por Aníbal Barca, o algoz romano em Canas.
Mas porque falo aqui de Carl Schmit? – perguntar-me-á uma pessoa menos atenta ou desconhecedora da filosofia do Direito e do Estado e de algumas questões pendentes sobre o Estado de Direito da actualidade. É que, no contexto em que se fala de juízes, da Constituição e da sua revisão – logo, dos seus valores – faz sentido revistar este pensador e as suas ideias. As suas ideias sobre o papel dos juízes como (não) guardiões da Constituição são deveras interessantes e estão na origem de uma quaestio com Hans Kelsen (das mais profundas fecundas na forma e na substância sobre o Estado de Direito e com consequências então impensadas) e que daria origem à visão do Estado Constitucional que hoje conhecemos como modelo e com base na pirâmide normativa de Kelsen. Um modelo que, em boa verdade, merece ser, também, revisitado sem dogmatismos formais; mas salvaguardando os valores inerentes ao mesmo.
O modelo de Estado constitucional de Kelsen foi consagrado pela história do Estado europeu e seus herdeiros ideológicos, mas a questão fundamental de Carl Schmit ainda se mantém: a legitimidade originária dos tribunais – nomeadamente dos tribunais constitucionais – sindicarem os actos legislativos de entidades dotadas de soberania outorgada pelo povo. A outorga desses poderes de fiscalização por via da Constituição originária é bastante? Mas, se assim é,
Se a vitória inicial de Carl Schmitt sobre Kelsen (objecto de decisão do Tribunal do Estado no célebre caso «Prússia contra Reich» que, a 25 de Outubro de 1932, alijou o poder de controlar os poderes do Presidente e do Chanceler da Alemanha) abriria as portas para Adolfo Hitler se tornar Chanceler da Alemanha e o guardião da Constituição, a queda do III Reich e o fim da II Guerra Mundial abriria as portas a um novo constitucionalismo europeu – uma espécie de vingança da história e de vitória política do sistema proposto por Kelsen como objectivo de afastar os perigos que o sistema de Carl Schmitt revelara.
Carl Schmitt ficou preso à esta vitória de Pirro sobre Hans Kelsen e, como é consabido, a sua obra e pensamento são tidas como fundamentos do nacional-socialismo alemão e do III Reich. Na verdade o seu pensamento é objecto de censura intelectual em muitas universidades – por vezes é uma mera nota de rodapé ou um ostracizado no ensino do Direito e da teoria do Estado.
Mas as questões (nomeadamente sobre a legitimidade por origem do controlo da Constitucionalidade das normas pelos juízes) continuam de de pé e não são tão dispeciendas como isso – é uma questão de sistema, de sentido histórico e social do Estado de Direito que não é, nem pode ser, uma realidade com um sentido univoco. Por essa razão é que os juízes dos Tribunais Constitucionais, em muitos países – nomeadamente na Alemanha – têm nomeação política. O que é, de certo modo, uma forma de mediar esta questão.
Quando se mexe numa Constituição, é bom que se saiba porquê é se está a mexer nela e no quê é que se está a mexer. É que as normas jurídicas têm uma essência, um substratcto filosófico que sustenta o seu sentido comformador. Mudar uma Constituição porque há quem pense que o poder político não pode ou não deve interfere na Justiça é uma justificação de quem não sabe o que é o Direito, quais os seus fundamentos e o que é ser ou estar-se legislador! O legislador não pode, nem deve, mexer nos valores da fundadores do Estado de Direito Democrático. Mas isto é assunto para depois, par outro dia.
- .Imagem: Hans Kelsen, já idoso e cidadão norte-americano












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