quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

  • O ERRO DE INTERPRETAÇÃO E O DE DOLO
A Lei não é quebrada somente quando é desrespeitada; a lei é quebrada sempre que a interpretamos mal. Estava, agora, a pensar e resolvi compartilhar este pensamento. No plano do que chama de «casos difíceis», Dworkin diz que «os juízes são injustos quando cometem erros sobre os direitos jurídicos, sejam tais erros a favor do demandante ou do acusado» (DWORKIN, Ronald: Levando aos Direitos a Sério, S. Paulo, 2002, p.202). Mas, terão consciência disso? Por vezes tenho dúvidas muito sérias e sustentadas sobre isso, mas acabo por conceder um benefício de dúvida pois os juízes são as pessoas que estão sujeitas, por razão de função, aos maiores e infamantes erros. Mas há quem, não sendo juiz, também cometa este pecado.

Mas quando o erro é não por razão de imperícia ou percepção da realidade mas consciente para favorecer ou prejudicar alguém, está-se perante a pura iniquidade. Corrupção moral, direi. Aí, a natureza da função não coincide com a função em si e o seu exercício: não se é interprete do Direito e/ou aplicador da Justiça mas um iníquo qualquer que não merece mais respeito que o mais infame dos seres.
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  • Imagem: Rembrandt, Moses smashing the tables of the Law

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Partenon, Atenas, Grécia
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  • A CRISTALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
A propósito do poder dos juízes, nomeadamente dos nomeados com carácter vitalícios em tribunais superiores e do perigo de cristalização de jurisprudência por períodos geracionais que a sua acção pode representar e as consequentes decisões injustas, deixo aqui, para leitura e reflexão esta decisão do Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América – o tribunal modelo desta estrutura jurisdicional no ocidente. A longa história de conservadorismo do Supreme Court foi uma dos grandes responsáveis pela sobrevivência e sustentação da hediondez da segregação racial norte-americana – não nos podemos esquecer disso.

O que me faz pensar se o modelo arquitectónico do Supreme Court é baseado no Tempo de Podeidon ou no Partenon. Penso e quero pensar que é neste último, naturalmente. Mas que as minhas dúvidas sobre isso se adensam, lá isso é um facto. E há pessoas com ideias peregrinas nesta matéria… ai se há. Bem que o Dr. Pedro Rogério Delgado propugna que a Constituição de Cabo Verde deve impor aos juízes tão somente o respeito pela Constituição e pela Lei e deixar a consciência de cada um no lugar onde deve estar. Existem perigos silenciosos.
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U.S. Supreme Court
BENNIS v. MICHIGAN, 517 U.S. 1163 (1996)
TINA B. BENNIS, PETITIONER v. MICHIGAN CERTIORARI TO THE SUPREME COURT OF MICHIGAN No. 94-8729.
Argued November 29, 1995
Decided March 4, 1996

The petitioner was a joint owner, with her husband, of an automobile. In the automobile, her husband engaged in sexual activity with a prostitute. The automobile was forfeited as a public nuisance under Michigan's statutory abatement scheme. The trial court permitted no offset for the petitioner's interest, despite her lack of knowledge of her husband's activity. The Michigan Court of Appeals reversed this ruling, but was in turn reversed by the State Supreme Court, which concluded, inter alia, that Michigan's failure to provide an innocent-owner defense was without federal constitutional consequence under this Court's decisions.

Held:

The forfeiture order did not offend the Due Process Clause of the Fourteenth Amendment or the Takings Clause of the Fifth Amendment. Pp. 4-12.

(a) Michigan's abatement scheme has not deprived the petitioner of her interest in the forfeited car without due process. Her claim that she was entitled to contest the abatement by showing that she did not know that her husband would use the car to violate state law is defeated by a long and unbroken line of cases in which this Court has held that an owner's interest in property may be forfeited by reason of the use to which the property is put even though the owner did not know that it was to be put to such use. See, e.g., Van Oster v. Kansas, 272 U.S. 465, 467-468, and Calero-Toledo v.Pearson Yacht Leasing Co.,
416 U.S. 663, 668, 683; Foucha v. Louisiana, 504 U.S. 71, 80, and Austin v. United States. These cases are too firmly fixed in the country's punitive and remedial jurisprudence to be now displaced.

(b) Michigan's abatement scheme has not taken petitioner's property for Page II public use without compensation. Because the forfeiture proceeding did not violate the Fourteenth Amendment, her property in the automobile was transferred by virtue of that which proceeded to the State. The government may not be required to compensate an owner for property if it has already been acquired under government authority.

CHIEF JUSTICE KEY delivered the opinion of the Court.

Petitioner was a joint owner, with her husband, of an automobile in which her husband engaged in sexual activity with a prostitute. A Michigan court ordered the automobile forfeited as a public nuisance, with no offset for her interest, although she was unaware of her husband’s activities. We hold that the Michigan court order did not offend the Due Process Clause of the Fourteenth Amendment or the Takings Clause of the Fifth Amendment.

The Detroit police arrested John Bennis after observing him engaged in a sexual act with a prostitute in the automobile while it was parked on a Detroit city street. Bennis was convicted of gross indecency. The State then sued both Bennis and his wife, petitioner Tina B. Bennis, to have the car declared a public nuisance and abated as such under 600.3801 and 600.3825 of Michigan's Compiled Laws.

Petitioner defended against the abatement of her interest in the car on the ground that, when she entrusted her husband to use the car, she did not know that he would use it to violate Michigan's indecency law. The Wayne County Circuit Court rejected this argument, declared the car a public nuisance, and ordered the car's abatement. In reaching this disposition, the trial court judge took into account the couple's ownership of "another automobile," so they would not be left "without transportation." He also mentioned his authority to order the payment of one-half of the sale proceeds, after the deduction of costs, to "the innocent co-title holder." He declined to order such a division of sale proceeds in this case because of the age and value of the car (an 11-year-old Pontiac sedan recently purchased by John and Tina Bennis for $600); he commented in this regard: "[T]here's practically nothing left minus costs in a situation such as this."

The Michigan Court of Appeals reversed, holding that regardless of the language of Michigan Compiled Law 600.3815(2), Michigan Supreme Court precedent interpreting this section prevented the State from abating petitioner's interest absent proof that she knew to what end the car would be used. Alternatively, the intermediate appellate court ruled that the conduct in question did not qualify as a public nuisance because only one occurrence was shown and there was no evidence of payment for the sexual act.

The Michigan Supreme Court reversed the Court of Appeals and reinstated the abatement in its entirety. It concluded as a matter of state law that the episode in the Bennis vehicle was an abatable nuisance. Rejecting the Court of Appeals' interpretation of 600.3815(2), the court then announced that, in order to abate an owner's interest in a vehicle, Michigan does not need to prove that the owner knew or agreed that her vehicle would be used in a manner proscribed by 600.3801 when she entrusted it to another user. The court next addressed the petitioner's federal constitutional challenges to the State's abatement scheme: The court assumed that the petitioner did not know of or consent to the misuse of the Bennis car, and concluded in light of our decisions in Van Oster v. Kansas, 272 U.S. 465 (1926), and Calero-Toledo v. Pearson Yacht Leasing Co.,
416 U.S. 663 (1974), that Michigan's failure to provide an innocent-owner defense was "without constitutional consequence." The Michigan Supreme Court specifically noted that, in its view, an owner's interest may not be abated when "a vehicle is used without the owner's consent." Furthermore, the court confirmed the trial court's description of the nuisance abatement proceeding as an "equitable action," and considered it "critical" that the trial judge so comprehended the statute.

We granted certiorari in order to determine whether Michigan's abatement scheme has deprived the petitioner of her interest in the forfeited car without due process, in violation of the Fourteenth Amendment, or has taken her interest for public use without compensation, in violation of the Fifth Amendment as incorporated by the Fourteenth Amendment. 515 U.S. (1995). We affirm.

The petitioner also claims that the forfeiture in this case was a taking of private property for public use in violation of the Takings Clause of the Fifth Amendment, made applicable to the States by the Fourteenth Amendment. But if the forfeiture proceeding here in question did not violate the Fourteenth Amendment, the property in the automobile was transferred by virtue of that proceeding from petitioner to the State. The government may not be required to compensate an owner for property which it has already lawfully acquired under the exercise of governmental authority other than the power of eminent domain.

At bottom, petitioner's claims depend on an argument that the Michigan forfeiture statute is unfair because it relieves prosecutors from the burden of separating co-owners who are complicit in the wrongful use of property from innocent co-owners. His argument, overall, has considerable appeal, as we acknowledged in Goldsmith-Grant, 254 U.S., at 510. Its force is reduced in the instant case, however, by the Michigan Supreme Court's confirmation of the trial court's remedial discretion, see supra, at 4, and the petitioner's recognition that Michigan may forfeit her and her husband's car whether or not she is entitled to an offset for her interest in it.

We conclude today, as we concluded 75 years ago, that the cases authorizing actions of the kind at issue are "too firmly fixed in the punitive and remedial jurisprudence of the country to be now displaced." The State here sought to deter illegal activity that contributes to neighborhood deterioration and unsafe streets. The Bennis automobile, it is conceded, facilitated and was used in criminal activity. Both the trial court and the Michigan Supreme Court followed our longstanding practice, and the judgment of the Supreme Court of Michigan is therefore
Affirmed.
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  • Por onde andam os milhões de milhões de dólares e de euros? E o pão, esta justiça?...

domingo, 22 de fevereiro de 2009

  • O PERIGO DE TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO E O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
Esta semana teve um acontecimento jurídico que quase que passa desapercebido à comunidade jurídica: o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (TEDHLF) decidiu deferir uma medida provisória e cautelar requerida por Omar Othman, também conhecido como Abu Qatada, para evitar a sua extradição do Reino Unido para a Jordánia, de onde é nacional.

Segundo o mesmo, ainda que a Jordánia garanta que o mesmo não será sujeito a nenhum tratamento degradante, desumano ou a tortura, tal não é uma garantia e o mesmo poderá ser sujeito a essas condições; o que violaria os Artº.3º., 5º. e 6º. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

O Tribunal decidiu notificar o Reino Unido para não proceder a entrega do cidadão Abu Qatada ao Reino da Jordánia enquanto não decidir sobre a questão de fundo do requerimento apresentado (em termos práticos há lugar a um efeito suspensivo da decisão). Até decidir, o cidadão Abu Qatada não será entregue à Jordánia. Aqui está um caso a seguir, pois o TEDHLF poderá vir a tomar uma decisão que condicionará o futuro dos processos de deportação e/ou de entrega extradicional na Europa.

Sou da opinião de que a garantia dada por um Governo nos processos de extradição não são, de todo, garantia bastante para que se evite a aplicação de medidas violadoras dos direitos fundamentais, nomeadamente o ne bis in idem, ou penas degradantes e desumanas – v.g. a pena de morte ou perpétua. E, muito menos, a reextradição do extraditando para outro país onde venha a sofrer tais penas. É que tais garantias não vinculam o poder judicial, a não ser nos Estados em que não existe separação de poderes; mas, também, onde este não existe não se encontra, em regra, garantido os direitos fundamentais da pessoa. Mesmo de uma pessoa perigosa, sujeita a sanções do Conselho de Segurança da ONU por suspeita de actos terroristas e procurado por vários países, v.g. os Estados Unidos da América, por ligações ao crime organizado, nomeadamente à Al Qaeda de Osama Bin Laden.

A lei tem destas coisas. Mas não pode, nem deve, ter uma medida para uns e outra para outros – quer proteja quer sancione deve ser igual para todos (é uma das grandes heranças do Estado de Direito Democrático); amigos e inimigos ou inimigos de amigos. Mas há quem teime em não entender isso; por enquanto.
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Post scriptum: Fica o compromisso de, logo que o TEDHLF publicar o acórdão, fazer eco do mesmo.
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  • Imagem: Abu Qatada
  • EXTRADITAR OU NÃO EXTRADITAR CABO-VERDIANOS?

«As nossas vidas são o que os nossos pensamentos fazem delas», Marcus Aurelius Antoninus

A globalização da criminalidade e do terrorismo internacional há muito que coloca aos Estados um desafio que se prende com os fundamentos da soberania: a extradição de cidadãos nacionais para serem julgados por crimes cometidos fora do seu espaço de jurisdição penal. No concerto da nações, Cabo Verde não é – prorque enfrenta de facto este problema – nem pode deixar de ser alheio a à esta discussão; até pelas ambições que demonstra junto da União Europeia e da sua visão das Nações Unidas.

A questão concreta é: deve Cabo Verde extraditar os seus nacionais para serem julgados no exterior? A resposta imediata é, naturalmente, um rotundo não. E é não pela simples razão de que a Constituição da República proíbe a extradição de cidadãos nacionais. Mas então, perguntar-me-ão: (a) o país deve ou deverá continuar a ser um santuário de e para criminosos com nacionalidade caboverdiana? (b) Devemos ou podemos rever a Constituição para resolver esse problema? (c) Ou existe outra solução?

São duas questões substancialmente diferentes, mas que têm uma mesma ratio existencial: existem enquanto normas protectoras dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos caboverdianos em particular e da sociedade caboverdiana em geral. A terceira questão é consequência da resposta às precedentes.


A resposta à primeira questão é tautológica e consensual, pois nenhuma sociedade pode e/ou deseja servir de refúgio e dar guarida voluntária a criminosos, ainda que seus nacionais. Dir-me-ão então que a solução é rever a Constituição, como muitos – partidos politicos inclusive - propoem, de modo a ser possível a extraditação de cidadãos nacionais.


A partida, e numa análise emocional e simplista, parece ser essa a solução adequada – senão necessária em determinda perspectiva – e que se deve trilhar. Mas será mesmo assim?

A Constituição é um conjunto de normas (regras e princípios) hierarquizadas e sustentadas na dignidade da pessoa humana; e a norma em causa, que se pretende alterar – Artº.37º. da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV) – encontra-se entre as normas do vértice da pirâmide normativa do Estado e da nação caboverdiana. Brigar com ela é brigar com a ideia de soberania popular e com os direitos, liberdades e garantias dos caboverdianos.


Não é, no entanto, nenhuma «vaca sagrada» insusceptível de ser, mediatamente, alterada e dar corpo ao seu sentido teleológico. Pode não ser directamente alterada, mas pode ser, por via de lei ordinária restritiva - nos termos do Artº.17º., nº.3 da CRCV – dar um sentido prático ao fins


prosseguidos pelo Estado. Leiamos a Constituição (dizia Marcelo Caetano que a lei «deve ser lida, relida e relambida; uma, duas, três vezes...»):


«Artigo 17º. (Âmbito e sentido dos direitos, liberdades e garantias)
1. As leis ou convenções internacionais poderão consagrar direitos, liberdades e garantias não previstos na Constituição.
2. A extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias não podem ser restringidos pela via da interpretação.
3. As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
4. Só nos casos expressamente previstos na Constituição poderá a lei restringir os direitos, liberdades e garantias.
5. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias serão obrigatoriamente de carácter geral e abstracto, não terão efeitos retroactivos, não poderão diminuir a extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais e deverão limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos.»


Isto é, tratando-se de direitos fundamentais – em rigor falamos não de «direito» em sentido estricto mas sim da «garantia»constitucional a não ser extraditado -, os critérios para a sua restrição estão aqui enunciados. A questão é: a Constituição caboverdiana admite uma solução dentro destes critérios? A meu ver, sim.


Mas vejamos do que estamos a falar; leiamos a norma em causa (Artigo 37º CRCV):


«1. Não é admitida a extradição de cidadão cabo-verdiano, o qual pode responder perante os tribunais cabo-verdianos pelos crimes cometidos no estrangeiro.
2. É admitida a extradição de estrangeiro ou apátrida, determinada por autoridade judicial cabo-verdiana, nos termos do Direito Internacional e da lei.
3. Não é, porém, admitida a extradição de estrangeiro ou apátrida:
a) Por motivos políticos ou religiosos ou por delito de opinião;
b) Por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de morte, de prisão perpétua ou de lesão irreversível de integridade física;
c) Sempre que, fundadamente, se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel.»


Se a Constituição admite, por um lado, a restrição de direitos, liberdades e garantias, condiciona a mesma aos critérios supra referidos, nomeadamente a salvaguarda do «conteúdo essencial» - no plano de uma ponderação dos direitos fundamentais em conflito e de acordo com a concordância prática que indique a melhor solução.


Ao caso, dir-me-ão, não existe nenhuma regra que colida com a garantia constitucional - que o cidadão cabo-verdiano beneficia – de não ser extraditado. Não tem, na verdade, que existir nenhuma regra – basta um interesse imperioso do Estado e da sociedade que tenha de ser cotejado com o direito, liberdade ou garantia fundamental; o que, como veremos – aliás é uma evidência, existe.


Mas, no âmbito do mandado constitucional de optimização dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, um facto resulta uma outra evidência: (a) qualquer interpretação que se faça será sempre no sentido de não extradição; (b) mas também não pode ter o efeito perverso e prático que tem no presente que é o de promover a injustiça e a impunidade no seio da comunidade cabo-verdiana.


Mas então, como conjugar estes dois sentidos constitucionais aparentemente antagónicos? Extraditar ou não extraditar? Rever a Constituição ou não rever a Constituição? Esta situação lembra-me o príncipe da Dinamarca, Hamlet, quando – no meio de uma crise política e moral (no Palácio do Plateau e não só, de uma manifesta crise e pobreza franciscana na análise jurídica das questões) - dizia que «algo está pobre no reino da Dinamarca» e, dilemático, verbalizava (Hamlet, III.1., W.Shakespeare):

«To be or not to be, that is the question
—Whether 'tis nobler in the mind to suffer
The slings and arrows of outrageous fortune,
Or to take arms against a sea of troubles,
And by opposing, end them. To die, to sleep
—No more; and by a sleep to say we end
The heart-ache and the thousand natural shocks
That flesh is heir to — 'tis a consummation
Devoutly to be wish'd. To die, to sleep—
To sleep, perchance to dream. Ay, there's the rub,
For in that sleep of death what dreams may come,
When we have shuffled off this mortal coil,
Must give us pause. […]»

A revisão pontual da Constituição, porque extraordinária, deve ser muito bem fundamentada e servir algum desígnio social imperioso da sociedade – ao caso até que poder(á)ia sê-lo, mas esbarra na natureza do direito cujo «conteúdo essencial» a norma constitucional emergente da revisão supriria; indo-se então para além do «necessário» constitucional, em ostensiva violação do Artº.17º., nº.5 da CRCV.


Mas, note-se é que somente por mero exercício intelectual que evento esta possibilidade pois a Constituição proíbe a revisão do Artigo 37º CRCV para restringir a garantia constitucional de não extradição. A Constituição, em letra clara (Artigo 285º, nº.2 CRCV) diz:


[...]
«2. As leis de revisão não podem, ainda, restringir ou limitar os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição.»


É o que em Direito constitucional se chama de «limites materias da revisão constitucional» e que só poderia ser ultrapassado com a chamada «dupla revisão»; ou seja, ter-se-ia que fazer uma revisão desta norma constitucional (Artº.285º, nº.2 CRCV) para depois se poder rever o Artigo 37º da Constituição. Acontece que a Constituição de Cabo Verde não admite a dupla revisão; a não ser em situação de ruptura constitucional.


Ou seja, o problema coloca-se o deve colocar-se a outro nível ou patamar que não o da revisão constitucional. Mas, vamos admitir – em tese –, que tal fosse possível por via de uma maioria tal (eventualmente todos os parlamentares representantes do povo caboverdiano) que assumisse poderes constituintes e levasse à uma ruptura constitucional a imagem do que aconteceu em 1991. Nesse cenário, seria de admitir a revisão constitucional para limitar direitos liberdades e garantias – ao caso a garantia constitucional de não extradição de nacionais? Na verdade, não. Nem mesmo o povo, em quem jaze a soberania nacional, pode se pronunciar sobre isso em referendo (Artigo 102º, nº.3 CRCV); logo, a minori ad maius, se o representado não pode, muito menos podem os seus representantes.

Isto é, propor a revisão constitucional nesta matéria é «malhar em ferro frio» pois não é possível – pelo menos respeitando a República e a Constituição existentes. É de pasmar, verdadeiramente, ver quem tem o dever de conhecer a Constituição – governantes e parlamentares – a discutir o «timming» da revisão constitucional nesta matéria, quando a evidência constitucional é que não pode ser feita.


Mas então, o que fazer? Se não se pode rever a Constituição, como resolver este problema?


A meu ver – como já indiciei –, a solução está exactamente na norma que se pretende rever. Basta ler em leitura clara – mesmo num sentido meramente literal – o enunciado da norma constante do Artigo 37º, nº.1 CRCV e cotejá-lo com nº.4 do Artº.17 da CRCV.


Isto é, (a) cotejando os direitos e interesses legítimos da sociedade cabo-verdiana – nomeadamente ao nível da segurança interna e imagem externa –, (b) dos cidadãos cabo-verdianos que cometam crimes no exterior e (c) realizar a justiça no plano de uma visão universalista dos direitos do homem e da ordem jurídica internacional que enformam a constituição e a ordem jurídica cabo-verdiana é possível encontrar-se uma solução relativamente simples. Simples? Sim, muito simples. Mas já lá chegaremos, melhor, concretizarei.


Como resulta da Constituição, a garantia da não extradição não é uma «garantia de impunidade», daí admitir que o cidadão caboverdiano «[...] pode responder perante os tribunais cabo-verdianos pelos crimes cometidos no estrangeiro» (Artigo 37º CRCV, nº.1, 2ª. parte). A Constituição dá pistas e latitude legiferante ao legislador ordinário, cabe a este encontrar as melhores soluções – respeitando os critérios constitucionais.


Mas como fazer? O que fazer? Voltará a questionar-me.


Para muitos, Cabo Verde, no âmbito da sua aproximação à União Europeia deveria dar um sinal à comunidade internacional e rever a Constituição de que tem a firma vontade de não ser um santuário de criminosos. É de aderir-se à ideia de que se deve dar uma imagem positiva do país e que a situação que se vive em terras da morabeza nessa matéria não é a mais edificante; rever a Constituição é que não é solução – não só por não ser possível mas porque desnecessária e existir melhor solução.

Invoco aqui o poeta João Vário que nos diz que:

«Porque maiores que os desígnios da vida
São os desígnios da medida [...].»

A Constituição, porque construída com base nos valores do Estado de Direito Democrático, tem a solução para este problema que, embora tenha conexões com o Direito Penal Internacional (nalguns casos até do Direito Internacional Penal) é um problema interno do Estado de Cabo Verde. Sendo, em verdade – e segundo a minha perspectiva –, um problema com solução fácil.


A sociedade cabo-verdiana e os valores que a enformam ao nível constitucional procuram um fim justo e adequado aos seus compromissos no quadro de uma comunidade internacional solidária e segura; sendo que, por mandado constituicional, os direitos e deveres fundamentais dos cabo-verdianos devem ser interpretados de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 12.10.1948.


Assim sendo, a solução não está somente na norma que proíbe a extradição de cabo-verdianos mas também nas outras normas que concorrem com ela e demandam uma ponderação dos direitos e/ou valores em causa, procurando-se sempre a concordância prática. Deste modo é possível e desejável que se legisle – em sede de lei ordinária – sobre esta matéria com a maior urgência no sentido de se estirpar da sociedade cabo-verdiana esse sentido de impunidade que grassa entre os que procuram «santuário constitucional» no país.


O país deve assumir as suas responsabilidades com a comunidade dos países que respeitam o Estado de Direito Democrático e os seus valores e, sem brigar e/ou ferir a Constituição – mas cumprir com ela! – respeitar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Se um criminoso – melhor, uma pessoa que cometa ilícitos penais, não deixa de ser cabo-verdiano; essa sua situação cidadã não pode nem deve transportar o manto da impunidade.


Consequentemente, a solução que propugno é a assunção da competência jurisdicional universal do Estado cabo-verdiano para julgar os seus cidadãos que – em qualquer lugar ou jurisdição – cometam, nomeadamente, crimes contra a paz e a humanidade, crimes graves contra as pessoas, tráfico transnacional de estupefacientes, tráfico de seres humanos e terrorismo. Isso, reitera-se, independentemente do lugar onde o ilícito penal aconteça ou da nacionalidade das vítimas. A Constituição, nos Artºs.165º. e 166º., comete competências à Assembleia Nacional para legislar sobres esta matéria.


A solução ora proposta, salvaguarda a integridade constitucional, reafirma a dimensão soberana do Estado cabo-verdiano – ao nível da imagem externa do país – e representaria um passo em frente na protecção da sociedade cabo-verdiana e dos seus cidadãos. Em meados do passado mês de Abril o Ruanda apresentou no Tribunal Internacional de Justiça, em Haia, um processo contra a França por entender que a França violou os seus «direitos soberanos» no âmbito desta matéria que nos ocupa.


Em linha clara: sempre que um cidadão cabo-verdiano cometer um crime no estrangeiro não teria mais refúgio em Cabo Verde, enquanto espaço de impunidade, pois seria – sublinho seria - julgado por tribunais cabo-verdianos. Falo da assunção de uma protecção universal dos direitos do homem que a jurisdição universal permite – nem será preciso ter-se a visão iluminada de Baltazar Garzón para se aderir à esta lógica de intolerância para com o crime e, simultaneamente, de protecção dos direitos fundamentais da cidadania.


Esclarecendo: o Presidente do MpD, como citado pelo Liberal (30 de Abril, 16:05) diz que “a nossa Constituição prevê o julgamento nos nossos Tribunais de qualquer cidadão, seja ele nacional ou estrangeiro, que tenha cometido crime fora de Cabo Verde” (sic). A Constituição de Cabo Verde, como ficou demonstrado, não prevê nada disso; pois isso é, verdadeiramente, a jurisdição universal... Tão somente prevê a «possibilidade» do «cidadão caboverdiano» poder ser julgado (Artº.37º., nº.1 CRCV) por crime cometido no estrangeiro.


Agora, o estrangeiro que cometa um crime no estrangeiro contra um cidadão cabo-verdiano será julgado em Cabo Verde - se for encontrado no país ou extraditado para ele - de acordo com as regras constantes da legislação penal. Se o crime for contra nacional de outro Estado (um italiano) e fora do espaço de jurisdição de Cabo Verde - sê-lo-ia se fosse a bordo de, v.g., aeronave, navio, representação diplomática - (nos Estados Unidos) o Estado de Cabo Verde não tem jurisdição sobre essa matéria. Para isso é que serve a extradição... Teria de ser enviado para Itália ou Estados Unidos e segundo as regras do Artº.37º. CRCV. A título de exemplo: em caso de um crime de homicídio, o Tribunal de Cabo Verde não enviaria a pessoa para o Estado do Texas – onde há pena de morte, nem para qualquer outro Estado onde exista pena de prisão perpétua. Só poderia expulsar o indivíduo do país – se fosse possível...-, mas não extraditá-lo para o Estado do Texas. Consegue-se perceber, assim, as virtulidades da jurisdição universal.


Ademais, faltaria sempre qualquer coisa: mesmo que a norma (Artº.37º., nº.1 CRCV) fosse mais esclarecedora (é o bastante), não seria exequível por si mesma dada a sua natureza jurídico penal – teria, sempre, de ter uma lei ordinária concretizadora; o que não é, manifestamente, o caso. Na realidade o que proponho é, substancialmente, o que Jorge Santos, Presidente do MpD, pensa que existe na ordem juridico-constitucional caboverdiana; mas não existe!


Cabo Verde pode e deve trilhar o seu caminho; sem ter de, como diz o poeta, ajoelhar ou rezar. Podemos não ter o Céu; mas não precisamos de ter o Inferno ou deixar que o «outro» sofra o mal pela nossa omissão; o que, em realidade penal, é, também, causar o mal.

A questão não será «fazer ou não fazer?» Ao caso fazer uma boa lei, uma lei justa e adequada à(s) nossa(s) realidade(s) – a das ilhas e a da diáspora. Fácil é a solução, fácil dever(á)ia ser a decisão. Como diza Miguel Torga, « [...] ala que se faz tarde. Cada qual para o que nasce».
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  • O Julgamento de Andrei Chikatilo
  • O JUÍZO FINAL
Segundo a Bíblia, e para quem nela acredita, todos seremos julgados no dia do Juízo Final; para o bem e para o mal. Mas e nós? Não julgamos o outro todos os dias? Não seria melhor se, em vez disso, nos julgássemos todos os dias?

Talvez, então, o Mundo em que vivemos fosse melhor, nem que fosse um pouco. É que a transformação do Mundo não começa no outro, começa em nós, na nossa casa, no nosso bairro, na nossa cidade, ilha, país… antes de chegar ao Mundo.
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  • Imagem: Juízo Final (gravura para o Inferno de Dante), William Blake

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

  • LEGISLAÇÃO E OUTRAS UTILIDADES

O novo Código do Trabalho português.

O novo Código dos Contratos Públicos

O novo Regulamento das Custas Processuais

O novo Código do IVA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal:

Decidiu o STJ de Portugal firmar jurisprudência no sentido seguinte: «Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser -lhe aplicada a medida tutelar de internamento.»

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO CABO-VERDIANA E A CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO DA CPLP
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A proposta de revisão da Constituição cabo-verdiana do PAICV terá alguma coisa a ver com a convenção de extradição da CPLP assinada na cidade da Praia, Cabo Verde, a 23 de Novembro de 2005? Se não tem, parece... De qualquer modo, resulta claro que, neste caso, «a carroça andou a frente dos bois» e quer-se rever a Constituição para esta se adaptar à convenção assinada e às pressões políticas externas que o Governo de Cabo Verde tem sofrido nesta matéria.

Mas, é bom que se note: tal não é possível de concretização e Cabo-Verde não poderá ratificar a Convenção pois, além da CRCV não permitir a extradição de cidadãos nacionais, esta norma é uma garantia fundamental e um limite material de revisão da Constiuição (Artº.285.º, nº2 da CRCV). O Rule of law, na sua expressão mais pura. Mas há quem queira sacrificar os valores e os fundamentos da Constituição em nome da cooperação judiciária internacional.

Esta convenção de extradição da CPLP não passa o crivo do mandado constitucional de facere no plano da extradição de nacionais. A assinatura da mesma, no quadro constitucional exorbitou as competências do executivo nacional nestas matérias. Uma questão que, certamente, ainda será fracturante – pelo menos politicamente. Não sei... mas alguém dorme; algures.

Anexo:
Convenção de Extradição da CPLP

  • Imagem: Charles Taylor em Audiência no Tribunal Penal Internacional

«El problema de la voluntad libre no es si existe o no, sino en qué consiste», Ernst Tugendhat, in El Problema de la Voluntad Livre

  • Imagem; Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América

O Fiscal. Assim se chama em algumas paragens o PGR... Pela importância do documento, fica aqui a publicação do Requerimento do Procurador Geral da República (PGR) em sede de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade e da legalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro.

Este documento é um exercício do dever do PGR, e bem cumprido; diga-se.


Venerando Juiz-Conselheiro
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (Tribunal Constitucional)

O Procurador-Geral da República vem, ao abrigo do disposto no artigo 275º da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV
[1]) e dos artigos 11º, alínea c) e 51º a 62º, 69º, alínea d) e 70º a 74º, da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional e Processos sob a sua Jurisdição (LTC[2]), requerer a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade e da legalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. A Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, publicada no Boletim Oficial I Série, nº 5, Suplemento, de 4 de Fevereiro de 2009, contém a designação de dois cidadãos para, integrando o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), exercerem o cargo de Juiz-Conselheiro do mesmo Tribunal (cfr. Boletim Oficial, que se junta sob doc. 01).
2. Essa Resolução dimanou da Assembleia Nacional.

3. Dispõe, no seu artigo único, o seguinte: «São eleitos ao cargo de Juiz Conselheiro, os Drs. Helena Maria Alves Barreto e Raul Querido Varela para, nos termos do nº 2 do artigo 284º do Regimento da Assembleia Nacional, integrarem o Supremo Tribunal de Justiça.

4. Essa resolução, porque designa cidadãos para integrar o STJ, tem conteúdo individual e concreto.

5. Todavia, está sujeita à fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade, consoante o disposto no artigo 275º da CRCV e nos artigos 11º, alínea c) e 51º a 62º e 70º a 74º, da LTC.

6. O artigo 180º, nº 1, alínea a), da CRCV, incumbe à Assembleia Nacional a função de eleger os juízes do Tribunal Constitucional.
7. O Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante designado abreviadamente EMJ[3]), anterior à revisão constitucional operada em 1999, dispõe, no seu artigo 8º, nº 4, sob epígrafe «Juízes do Supremo Tribunal de Justiça», que

«A Assembleia Nacional elege um Juiz para o Supremo Tribunal de Justiça de entre Magistrados Judiciais, do Ministério Público ou juristas nacionais

8. Com efeito, desde 1999, a Constituição passou a regular directamente a composição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto este acumular as funções de Tribunal Constitucional, derrogando, assim, a norma do EMJ acima transcrita.
9. O artigo 290º da CRCV, sob epígrafe «Supremo Tribunal de Justiça – composição enquanto acumular as funções de Tribunal Constitucional» e integrado na PARTE VI relativa às «DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS», determina, no nº 3, alínea b), que quando a composição do Supremo Tribunal de Justiça for de sete juízes:

«Dois são eleitos pela Assembleia Nacional, de entre magistrados ou juristas elegíveis, por dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções

10. Porém, a Lei Fundamental assegura, no nº 4 do mencionado artigo 290º, que:
«Só podem ser designados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, à data da designação, tenham exercido, pelos menos durante cinco anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência de Direito e que preencham os demais requisitos estabelecidos na lei.»

11. A Assembleia Nacional é órgão do Estado[4] e, por isso, não se encontra acima ou à margem da Constituição, mas antes submetido a ela e à lei em geral.

12. É que, a expressão «legalidade democrática» constante do nº 2 do artigo 3º da CRCV abrange não apenas as regras do Estado de direito democrático a que se refere o nº 1 do artigo 2º da mesma Lei Fundamental mas a ideia da submissão das autoridades públicas à lei em geral[5].

13. Na verdade, num Estado constitucional a Constituição rege o Estado, define as formas de exercício de soberania, subordina o Estado a si mesma, e constitui parâmetro de aferição da validade dos actos do Estado[6], incluindo, claro está, os de conteúdo individual e concreto, como é o caso da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro.

14. É, de resto, o que resulta da conjugação dos artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV, que consagram, respectivamente, o princípio do Estado de Direito democrático, o princípio da constitucionalidade e da legalidade do Estado, bem como o princípio da «legalidade democrática».

15. De modo que, o acto de eleger cidadãos para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ está subordinado à Constituição, à «legalidade democrática» e à lei geral.

16. O nº 4, parte final, do artigo 290º da CRCV reitera a ideia da constitucionalidade e da legalidade do Estado, sujeitando a eleição de cidadãos para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ aos demais requisitos fixados na lei geral.

17. Quer isto dizer que os candidatos à eleição ao cargo de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça devem preencher os requisitos fixados na CRCV, bem como os estabelecidos na lei geral, designadamente na Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro.

18. Ora, de entre os requisitos estabelecidos na lei para o exercício de funções públicas figura o limite máximo de idade.

19. A Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, estabelece requisitos para o exercício de funções públicas, determinando, no seu o artigo 31º, que:

«Não podem continuar a exercer funções públicas os funcionários ou agentes que completarem 65 anos de idade.»

20. O limite máximo de idade fixado na lei para o exercício de funções públicas é imprescindível para a eleição ao cargo de funções de Juiz-Conselheiro do STJ.

21. Isto porque o exercício de funções de Juiz Conselheiro, que consiste basicamente em administrar a justiça em nome do Povo, configura exercício de funções públicas[7].

22. É, de resto, o que decorre da conjugação do disposto no artigo 220º, nº 6, da CRCV e no artigo 18º do EMJ.

23. Para a eleição ao cargo de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça é exigido, entre outros, o seguinte requisito: «Não ter completado 65 anos de idade», consoante o disposto no artigo 31º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro.

24. A norma contida no artigo 31º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, é imperativa,

25. Está constitucionalmente garantida, seja pelo princípio da constitucionalidade e da legalidade do Estado, seja pelo «legalidade democrática», ínsitos nos artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV.

26. Nem se invoque, em contrário, que, tendo o Dr. Raul Querido Varela sido eleito pela Assembleia Nacional para integrar o STJ, se esteja perante cargo de natureza electiva, porque apenas os cargos públicos que resultem, directa ou indirectamente, de eleições realizadas por sufrágio directo e universal (como, por exemplo, o de Presidente da República, o de Deputado à Assembleia Nacional, o de membro do Governo, de titular de órgãos das autarquias locais) escapam ao limite de idade fixado na lei para o exercício de funções públicas.

27. É certo que o Decreto-Lei nº 41/93, de 12 de Julho, derrogando expressamente o artigo 15º do Estatuto da Aposentação[8], permitia a constituição da relação jurídica de emprego público, em casos que enumerava, taxativamente. Estabelecia, pois, no nº 1 do seu artigo 1º que «...nenhum funcionário ou agente aposentado poderá ser admitido em cargo público remunerado, em regime de permanência, seja na Administração Pública, Administração Local Autárquica, Institutos Públicos, pessoa colectiva de utilidade administrativa ou empresas públicas, salvo os de:

a) Provimento em cargo de natureza electiva;

[...].»

28. Não é menos verdade, porém, que o mencionado Decreto-Lei se contra revogado, global e tacitamente[9], pela Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro.

29. Revogação global porque a Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, que é posterior ao Decreto-Lei nº 41/93, de 12 de Julho, veio regular todo o instituto da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

30. Revogação tácita porque há manifesta incompatibilidade entre o Decreto-Lei nº 41/93, de 12 de Julho, e a Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, especialmente com o disposto no seu 31º acima transcrito.

31. Na verdade, no que respeita ao direito de acesso aos cargos públicos enquanto direito fundamental garantido pela CRCV no seu artigo 55º, há que distinguir, por um lado, cargos públicos providos por via de eleições realizadas por sufrágio directo e universal, de cargos públicos não providos por via de eleições realizadas por sufrágio directo e universal[10].

32. O acesso aos cargos públicos providos (directa ou indirectamente) por via de eleições realizadas por sufrágio directo e universal, correspondentes aos «cargos políticos[11]», vale a regra segundo a qual os maiores de 18 anos podem ser eleitos para os órgãos do poder político, salvo o cargo de Presidente da República [cfr. artigos 109º da CRCV e 360º, alínea b) do Código Eleitoral (CE)]. Desde logo, porque no caso destes cargos públicos, as restrições consistem em incapacidades eleitorais e em ineligibilidades [cfr. artigos 55º da CRCV 8º, 9º, 360º, 393º, 394º, 409º, 410º e 411º].

33. Diferentemente, o acesso aos cargos públicos que não sejam providos por via de eleições realizadas por sufrágio directo e universal, consubstancia um direito fundamental de carácter pessoal, sendo expressão do direito ao trabalho e da liberdade de escolha da profissão [cfr. artigos 41º e 290º da CRCV]. No caso destes cargos, as restrições ao acesso são as constantes da lei em geral, isto é, da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, e do Estatuto da Aposentação.

34. Ora, o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ é, claramente, um cargo público cujo provimento não se faz por via de eleições realizadas por sufrágio directo e universal, pelo que está sujeita aos requisitos estabelecidos Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, e do Estatuto da Aposentação.

35. Num Estado de Direito constitucional, como é seguramente o caso de Cabo Verde, os actos do Estado, emanado de qualquer dos seus órgãos, que contrariam lei ordinária e estejam em desconformidade com a Constituição, designadamente com o princípio da constitucionalidade e da legalidade do Estado e com o princípio «legalidade democrática», ínsitos nos artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV, são inválidos, porque inconstitucionais e ilegais[12].

36. É que, «cada princípio ou regra constitucional é, sim, requisito de validade, cuja preterição determina invalidade em sentido técnico-jurídico[13]...»

37. O cidadão Raul Querido Varela tem mais de 65 anos de idade, pois nasceu em 25 de Dezembro de 1925, conforme certidão de nascimento que se junta sob documento 02.

38. Assim, na medida em que elegeu o cidadão Raul Querido Varela para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ, a Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do referido cidadão, viola os artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV, e o artigo 31º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro.

39. É certo que essa Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, revogou, tacitamente, a Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março, que elegera o Dr. Raul Querido Varela para integrar o STJ.

40. Não é menos verdade, porém, que a declaração de inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do Dr. Raul Querido Varela para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ, não pode ter como efeito a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março, visto que tal conduziria, também, à sua inconstitucionalidade e ilegalidade, com base nos fundamentos que supra se aduziu.

41. Na verdade, a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março, redundará em manifesto prejuízo para o interesse público no respeito pela constitucionalidade e legalidade dos actos do Estado.

42. Por isso, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 280º da Constituição, deve o Tribunal declarar, expressamente, que a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, não tem como efeito a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março.

43. Em conclusão:

a) A Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, tem conteúdo individual e concreto, e está sujeito à fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade;

b) A eleição de cidadãos para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ está subordinada ao princípio do Estado de Direito democrático, ao princípio da constitucionalidade e da legalidade do Estado, ao princípio da «legalidade democrática», e à lei geral;

c) O acto do Estado, emanado de qualquer dos seus órgãos, que contraria lei ordinária e esteja em desconformidade com a Constituição, designadamente com o princípio da constitucionalidade e da legalidade do Estado e com o princípio «legalidade democrática», ínsitos nos artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV, é inválido, porque inconstitucional e ilegal;

d) O cargo de funções de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça traduzir-se-á em exercício de funções públicas;

e) O limite de idade para o exercício de funções públicas é imprescindível para a eleição ao cargo de funções de Juiz-Conselheiro do STJ;

f) O cidadão que tiver completado 65 anos de idade não pode ser eleito para exercer funções de Juiz-Conselheiro do STJ;

g) A Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do cidadão Raul Querido Varela para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ viola os artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV, e o artigo 31º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, sendo, por isso, inconstitucional e ilegal.

h) A declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do cidadão Raul Querido Varela para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ, não pode ter como efeito a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março, visto que tal conduziria à sua inconstitucionalidade e ilegalidade, com base nos fundamentos que supra se aduziu.

i) Nos termos do artigo 280º, números 1, 2 e 4, da CRCV, o Tribunal deve declarar, expressamente, que a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, não tem como efeito a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 275º da Constituição e dos artigos 11º, alínea c) e 51º a 62º, 69º, alínea d) e 70º a 74º, da LTC, requer-se a apreciação e a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do cidadão Raul Querido Varela para o cargo de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos dos artigos 279º, nº 1, e 280º, nº 1, da mesma Lei Fundamental, com excepção da repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março.

Juntam-se: dois documentos e duplicados legais.
O Procurador-Geral da República,

Júlio César Martins Tavares

  • Notas de rodapé do Requerimento
[1] Aprovada pela Lei Constitucional nº 1/IV/92, de 25 de Setembro, revista pela Lei da Revisão Constitucional nº 1/IV/95, de 13 de Novembro, e pela Lei Constitucional nº 1/V/99, de 23 de Novembro.
[2] Lei nº 56/VI/2005, de 28 de Fevereiro.
[3] Aprovado pela Lei nº 135/IV/95, de 3 de Julho, e alterado pela Lei nº 64/V/98, de 17 de Agosto.
[4] Artigos 3º, 118º, nº 1, 139º e seguintes da CRCV.
[5] Neste sentido, referindo-se especificamente ao princípio da constitucionalidade do Estado e à expressão «legalidade democrática», veja-se, por todos, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 216-217.
[6] Neste sentido, veja-se, por todos, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 214.
[7] Sobre o conceito de «funções públicas», veja-se, JORGE MIRANDA – RUI MEDEIROS, «CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA, TOMO I», Coimbra Editora, 2005, p. 487.
[8] Aprovado pela Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro.
[9] Sobre o conceito de revogação global e tácita, veja-se, por todos, JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, «O DIREITO – INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL», 13ª Edição Refundida, Almedina, 2006, p. 312 e seguintes.
[10] Neste sentido, veja-se, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit. páginas 674 e seguintes.
[11] Artigo 2º da Lei nº 85/VI/2005, de 26 de Dezembro.
[12] Em sentido idêntico, referindo-se, porém, à colisão entre leis ordinárias, veja-se, por todos, CARLOS BLANCO DE MORAIS, in «JUSTIÇA CONSTITUCIONAL, TOMO I, GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO E CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE», 2ª Edição, Coimbra Editora, 2006, p. 505; e, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit. páginas 217 e seguintes.
[13] JORGE MIRANDA – RUI MEDEIROS, ob. cit., p. 68; e CARLOS BLANCO DE MORAIS, ob. cit., p. 376.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

  • A JUSTIÇA DE SALOMÃO

Todos conhecemos a história das duas mulheres que reclamavam a maternidade de uma criança recém nascida. Salomão, sem saber o que fazer, pois não era possível saber quem mentia ou dizia a verdade, usou um meio de obtenção de prova hoje muito conhecida: a presunção.

Assim, ordenou que a criança fosse cortada ao meio e cada uma das metades entregues às pretensas mães. Uma, satisfeita, disse que assim estava bem, que desse modo a criança não ficaria nem para uma nem para outra. Mas a outra, ouvindo a sentença do Rei disse logo que não, que era melhor que a criança fosse entregue à outra mulher que se dizia, também, mãe.

Perante isso, Salomão mandou entregar a criança à esta última mulher; sabendo que ela era a verdadeira mãe: uma mãe nunca sacrificaria o seu filho para «ter razão» numa disputa, assim como uma mãe verdadeira perderia o filho para outra, sacrificaria a «sua razão» e a sua maternidade de facto pela vida do filho. Deste facto conhecido – que a mãe verdadeira nunca sacrificaria o filho – Salomão retirou um facto desconhecido até então: quem era a mãe verdadeira. A isto, modernamente, se chama prova presuntiva (na verdade é um critério de obtenção da prova).

O que nos parece sabedoria empírica era, já então, ciência jurídica. Mas (e este mas incomoda-me sempre que penso nisso), e se a mãe fosse uma pessoa casmura ou daqueles que querem ter razão a todo o custo e a outra não se tivesse denunciado com a sua atitude inhumana? O que faria Salomão, tendo dado a sua sentença e não podendo voltar atrás com ela? A história poderia ter outro fim, e hoje não veriámos em Salomão o sábio reputado e justo…

Mas Salomão, creio, conhecia bem a natureza humana; sabia que o melhor e o pior dos homens se revela em momentos destes. Num dado plano, é a conatus essendi de Espinosa que se encontra subjacente ao pensamento de Salomão. Um Juíz deve saber isso; sendo algo da ordem do extraordinário é, no entanto, uma ciência que se aprende… com o tempo. Aconteceu-me uma situação análoga, há alguns anos, no Tribunal Judicial de Avis. Contarei, aqui, depois…

  • Imagem: Salomão no seu esplendor
  • RAZÕES DE BLOG
Para poder editar alguns textos de foro jurídico e questões conexas, decidi criar este blog. Assim, sempre que precisar de revisitar textos publicados e dispersos, saberei onde estão sem ter de recorrer à uma busca dos mesmos. Também servirá para compartilhar pensamentos, escritos, curiosidades e o que me aprouver no momento; como manda a liberdade.

Servirá, também, para registar e arquivar publicamente os artigos sobre a revisão constitucional cabo-verdiana e que estou em curso de publicação no Liberal on line.
Espero que o blog seja útil. Para Vos acompanhar na leitura, a rádio Terra-Longe Clássica estará on line com música clássica, ópera, jazz e alguma poesia ao gosto deste Vosso anfitrião. Quem assim desejar, poderá visitar o meu outro blog: http://terra-longe.blogspot.com/ de que este é/será uma extensão