domingo, 22 de fevereiro de 2009

  • O PERIGO DE TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO E O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
Esta semana teve um acontecimento jurídico que quase que passa desapercebido à comunidade jurídica: o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (TEDHLF) decidiu deferir uma medida provisória e cautelar requerida por Omar Othman, também conhecido como Abu Qatada, para evitar a sua extradição do Reino Unido para a Jordánia, de onde é nacional.

Segundo o mesmo, ainda que a Jordánia garanta que o mesmo não será sujeito a nenhum tratamento degradante, desumano ou a tortura, tal não é uma garantia e o mesmo poderá ser sujeito a essas condições; o que violaria os Artº.3º., 5º. e 6º. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

O Tribunal decidiu notificar o Reino Unido para não proceder a entrega do cidadão Abu Qatada ao Reino da Jordánia enquanto não decidir sobre a questão de fundo do requerimento apresentado (em termos práticos há lugar a um efeito suspensivo da decisão). Até decidir, o cidadão Abu Qatada não será entregue à Jordánia. Aqui está um caso a seguir, pois o TEDHLF poderá vir a tomar uma decisão que condicionará o futuro dos processos de deportação e/ou de entrega extradicional na Europa.

Sou da opinião de que a garantia dada por um Governo nos processos de extradição não são, de todo, garantia bastante para que se evite a aplicação de medidas violadoras dos direitos fundamentais, nomeadamente o ne bis in idem, ou penas degradantes e desumanas – v.g. a pena de morte ou perpétua. E, muito menos, a reextradição do extraditando para outro país onde venha a sofrer tais penas. É que tais garantias não vinculam o poder judicial, a não ser nos Estados em que não existe separação de poderes; mas, também, onde este não existe não se encontra, em regra, garantido os direitos fundamentais da pessoa. Mesmo de uma pessoa perigosa, sujeita a sanções do Conselho de Segurança da ONU por suspeita de actos terroristas e procurado por vários países, v.g. os Estados Unidos da América, por ligações ao crime organizado, nomeadamente à Al Qaeda de Osama Bin Laden.

A lei tem destas coisas. Mas não pode, nem deve, ter uma medida para uns e outra para outros – quer proteja quer sancione deve ser igual para todos (é uma das grandes heranças do Estado de Direito Democrático); amigos e inimigos ou inimigos de amigos. Mas há quem teime em não entender isso; por enquanto.
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Post scriptum: Fica o compromisso de, logo que o TEDHLF publicar o acórdão, fazer eco do mesmo.
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  • Imagem: Abu Qatada

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