37. O cidadão Raul Querido Varela tem mais de 65 anos de idade, pois nasceu em 25 de Dezembro de 1925, conforme certidão de nascimento que se junta sob documento 02.
38. Assim, na medida em que elegeu o cidadão Raul Querido Varela para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ, a Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do referido cidadão, viola os artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV, e o artigo 31º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro.
39. É certo que essa Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, revogou, tacitamente, a Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março, que elegera o Dr. Raul Querido Varela para integrar o STJ.
40. Não é menos verdade, porém, que a declaração de inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do Dr. Raul Querido Varela para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ, não pode ter como efeito a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março, visto que tal conduziria, também, à sua inconstitucionalidade e ilegalidade, com base nos fundamentos que supra se aduziu.
41. Na verdade, a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março, redundará em manifesto prejuízo para o interesse público no respeito pela constitucionalidade e legalidade dos actos do Estado.
42. Por isso, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 280º da Constituição, deve o Tribunal declarar, expressamente, que a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, não tem como efeito a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março.
43. Em conclusão:
a) A Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, tem conteúdo individual e concreto, e está sujeito à fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade;
b) A eleição de cidadãos para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ está subordinada ao princípio do Estado de Direito democrático, ao princípio da constitucionalidade e da legalidade do Estado, ao princípio da «legalidade democrática», e à lei geral;
c) O acto do Estado, emanado de qualquer dos seus órgãos, que contraria lei ordinária e esteja em desconformidade com a Constituição, designadamente com o princípio da constitucionalidade e da legalidade do Estado e com o princípio «legalidade democrática», ínsitos nos artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV, é inválido, porque inconstitucional e ilegal;
d) O cargo de funções de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça traduzir-se-á em exercício de funções públicas;
e) O limite de idade para o exercício de funções públicas é imprescindível para a eleição ao cargo de funções de Juiz-Conselheiro do STJ;
f) O cidadão que tiver completado 65 anos de idade não pode ser eleito para exercer funções de Juiz-Conselheiro do STJ;
g) A Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do cidadão Raul Querido Varela para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ viola os artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV, e o artigo 31º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, sendo, por isso, inconstitucional e ilegal.
h) A declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do cidadão Raul Querido Varela para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ, não pode ter como efeito a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março, visto que tal conduziria à sua inconstitucionalidade e ilegalidade, com base nos fundamentos que supra se aduziu.
i) Nos termos do artigo 280º, números 1, 2 e 4, da CRCV, o Tribunal deve declarar, expressamente, que a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, não tem como efeito a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 275º da Constituição e dos artigos 11º, alínea c) e 51º a 62º, 69º, alínea d) e 70º a 74º, da LTC, requer-se a apreciação e a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do cidadão Raul Querido Varela para o cargo de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos dos artigos 279º, nº 1, e 280º, nº 1, da mesma Lei Fundamental, com excepção da repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março.
Juntam-se: dois documentos e duplicados legais.
O Procurador-Geral da República,
Júlio César Martins Tavares
[1] Aprovada pela Lei Constitucional nº 1/IV/92, de 25 de Setembro, revista pela Lei da Revisão Constitucional nº 1/IV/95, de 13 de Novembro, e pela Lei Constitucional nº 1/V/99, de 23 de Novembro.
[2] Lei nº 56/VI/2005, de 28 de Fevereiro.
[3] Aprovado pela Lei nº 135/IV/95, de 3 de Julho, e alterado pela Lei nº 64/V/98, de 17 de Agosto.
[4] Artigos 3º, 118º, nº 1, 139º e seguintes da CRCV.
[5] Neste sentido, referindo-se especificamente ao princípio da constitucionalidade do Estado e à expressão «legalidade democrática», veja-se, por todos, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 216-217.
[6] Neste sentido, veja-se, por todos, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 214.
[7] Sobre o conceito de «funções públicas», veja-se, JORGE MIRANDA – RUI MEDEIROS, «CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA, TOMO I», Coimbra Editora, 2005, p. 487.
[8] Aprovado pela Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro.
[9] Sobre o conceito de revogação global e tácita, veja-se, por todos, JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, «O DIREITO – INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL», 13ª Edição Refundida, Almedina, 2006, p. 312 e seguintes.
[10] Neste sentido, veja-se, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit. páginas 674 e seguintes.
[11] Artigo 2º da Lei nº 85/VI/2005, de 26 de Dezembro.
[12] Em sentido idêntico, referindo-se, porém, à colisão entre leis ordinárias, veja-se, por todos, CARLOS BLANCO DE MORAIS, in «JUSTIÇA CONSTITUCIONAL, TOMO I, GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO E CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE», 2ª Edição, Coimbra Editora, 2006, p. 505; e, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit. páginas 217 e seguintes.
[13] JORGE MIRANDA – RUI MEDEIROS, ob. cit., p. 68; e CARLOS BLANCO DE MORAIS, ob. cit., p. 376.
Concordo com o teor do requerimento, mesmo na parte da repristinação. Mas isto será objecto de um aprecer meu.
ResponderEliminarParabéns ao PGR pelo mérito e pela coragem. Adiante
Fico à espera do seu Parecer. Volte sempre.
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