quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

O Fiscal. Assim se chama em algumas paragens o PGR... Pela importância do documento, fica aqui a publicação do Requerimento do Procurador Geral da República (PGR) em sede de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade e da legalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro.

Este documento é um exercício do dever do PGR, e bem cumprido; diga-se.


Venerando Juiz-Conselheiro
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (Tribunal Constitucional)

O Procurador-Geral da República vem, ao abrigo do disposto no artigo 275º da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV
[1]) e dos artigos 11º, alínea c) e 51º a 62º, 69º, alínea d) e 70º a 74º, da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional e Processos sob a sua Jurisdição (LTC[2]), requerer a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade e da legalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. A Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, publicada no Boletim Oficial I Série, nº 5, Suplemento, de 4 de Fevereiro de 2009, contém a designação de dois cidadãos para, integrando o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), exercerem o cargo de Juiz-Conselheiro do mesmo Tribunal (cfr. Boletim Oficial, que se junta sob doc. 01).
2. Essa Resolução dimanou da Assembleia Nacional.

3. Dispõe, no seu artigo único, o seguinte: «São eleitos ao cargo de Juiz Conselheiro, os Drs. Helena Maria Alves Barreto e Raul Querido Varela para, nos termos do nº 2 do artigo 284º do Regimento da Assembleia Nacional, integrarem o Supremo Tribunal de Justiça.

4. Essa resolução, porque designa cidadãos para integrar o STJ, tem conteúdo individual e concreto.

5. Todavia, está sujeita à fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade, consoante o disposto no artigo 275º da CRCV e nos artigos 11º, alínea c) e 51º a 62º e 70º a 74º, da LTC.

6. O artigo 180º, nº 1, alínea a), da CRCV, incumbe à Assembleia Nacional a função de eleger os juízes do Tribunal Constitucional.
7. O Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante designado abreviadamente EMJ[3]), anterior à revisão constitucional operada em 1999, dispõe, no seu artigo 8º, nº 4, sob epígrafe «Juízes do Supremo Tribunal de Justiça», que

«A Assembleia Nacional elege um Juiz para o Supremo Tribunal de Justiça de entre Magistrados Judiciais, do Ministério Público ou juristas nacionais

8. Com efeito, desde 1999, a Constituição passou a regular directamente a composição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto este acumular as funções de Tribunal Constitucional, derrogando, assim, a norma do EMJ acima transcrita.
9. O artigo 290º da CRCV, sob epígrafe «Supremo Tribunal de Justiça – composição enquanto acumular as funções de Tribunal Constitucional» e integrado na PARTE VI relativa às «DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS», determina, no nº 3, alínea b), que quando a composição do Supremo Tribunal de Justiça for de sete juízes:

«Dois são eleitos pela Assembleia Nacional, de entre magistrados ou juristas elegíveis, por dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções

10. Porém, a Lei Fundamental assegura, no nº 4 do mencionado artigo 290º, que:
«Só podem ser designados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, à data da designação, tenham exercido, pelos menos durante cinco anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência de Direito e que preencham os demais requisitos estabelecidos na lei.»

11. A Assembleia Nacional é órgão do Estado[4] e, por isso, não se encontra acima ou à margem da Constituição, mas antes submetido a ela e à lei em geral.

12. É que, a expressão «legalidade democrática» constante do nº 2 do artigo 3º da CRCV abrange não apenas as regras do Estado de direito democrático a que se refere o nº 1 do artigo 2º da mesma Lei Fundamental mas a ideia da submissão das autoridades públicas à lei em geral[5].

13. Na verdade, num Estado constitucional a Constituição rege o Estado, define as formas de exercício de soberania, subordina o Estado a si mesma, e constitui parâmetro de aferição da validade dos actos do Estado[6], incluindo, claro está, os de conteúdo individual e concreto, como é o caso da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro.

14. É, de resto, o que resulta da conjugação dos artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV, que consagram, respectivamente, o princípio do Estado de Direito democrático, o princípio da constitucionalidade e da legalidade do Estado, bem como o princípio da «legalidade democrática».

15. De modo que, o acto de eleger cidadãos para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ está subordinado à Constituição, à «legalidade democrática» e à lei geral.

16. O nº 4, parte final, do artigo 290º da CRCV reitera a ideia da constitucionalidade e da legalidade do Estado, sujeitando a eleição de cidadãos para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ aos demais requisitos fixados na lei geral.

17. Quer isto dizer que os candidatos à eleição ao cargo de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça devem preencher os requisitos fixados na CRCV, bem como os estabelecidos na lei geral, designadamente na Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro.

18. Ora, de entre os requisitos estabelecidos na lei para o exercício de funções públicas figura o limite máximo de idade.

19. A Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, estabelece requisitos para o exercício de funções públicas, determinando, no seu o artigo 31º, que:

«Não podem continuar a exercer funções públicas os funcionários ou agentes que completarem 65 anos de idade.»

20. O limite máximo de idade fixado na lei para o exercício de funções públicas é imprescindível para a eleição ao cargo de funções de Juiz-Conselheiro do STJ.

21. Isto porque o exercício de funções de Juiz Conselheiro, que consiste basicamente em administrar a justiça em nome do Povo, configura exercício de funções públicas[7].

22. É, de resto, o que decorre da conjugação do disposto no artigo 220º, nº 6, da CRCV e no artigo 18º do EMJ.

23. Para a eleição ao cargo de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça é exigido, entre outros, o seguinte requisito: «Não ter completado 65 anos de idade», consoante o disposto no artigo 31º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro.

24. A norma contida no artigo 31º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, é imperativa,

25. Está constitucionalmente garantida, seja pelo princípio da constitucionalidade e da legalidade do Estado, seja pelo «legalidade democrática», ínsitos nos artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV.

26. Nem se invoque, em contrário, que, tendo o Dr. Raul Querido Varela sido eleito pela Assembleia Nacional para integrar o STJ, se esteja perante cargo de natureza electiva, porque apenas os cargos públicos que resultem, directa ou indirectamente, de eleições realizadas por sufrágio directo e universal (como, por exemplo, o de Presidente da República, o de Deputado à Assembleia Nacional, o de membro do Governo, de titular de órgãos das autarquias locais) escapam ao limite de idade fixado na lei para o exercício de funções públicas.

27. É certo que o Decreto-Lei nº 41/93, de 12 de Julho, derrogando expressamente o artigo 15º do Estatuto da Aposentação[8], permitia a constituição da relação jurídica de emprego público, em casos que enumerava, taxativamente. Estabelecia, pois, no nº 1 do seu artigo 1º que «...nenhum funcionário ou agente aposentado poderá ser admitido em cargo público remunerado, em regime de permanência, seja na Administração Pública, Administração Local Autárquica, Institutos Públicos, pessoa colectiva de utilidade administrativa ou empresas públicas, salvo os de:

a) Provimento em cargo de natureza electiva;

[...].»

28. Não é menos verdade, porém, que o mencionado Decreto-Lei se contra revogado, global e tacitamente[9], pela Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro.

29. Revogação global porque a Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, que é posterior ao Decreto-Lei nº 41/93, de 12 de Julho, veio regular todo o instituto da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

30. Revogação tácita porque há manifesta incompatibilidade entre o Decreto-Lei nº 41/93, de 12 de Julho, e a Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, especialmente com o disposto no seu 31º acima transcrito.

31. Na verdade, no que respeita ao direito de acesso aos cargos públicos enquanto direito fundamental garantido pela CRCV no seu artigo 55º, há que distinguir, por um lado, cargos públicos providos por via de eleições realizadas por sufrágio directo e universal, de cargos públicos não providos por via de eleições realizadas por sufrágio directo e universal[10].

32. O acesso aos cargos públicos providos (directa ou indirectamente) por via de eleições realizadas por sufrágio directo e universal, correspondentes aos «cargos políticos[11]», vale a regra segundo a qual os maiores de 18 anos podem ser eleitos para os órgãos do poder político, salvo o cargo de Presidente da República [cfr. artigos 109º da CRCV e 360º, alínea b) do Código Eleitoral (CE)]. Desde logo, porque no caso destes cargos públicos, as restrições consistem em incapacidades eleitorais e em ineligibilidades [cfr. artigos 55º da CRCV 8º, 9º, 360º, 393º, 394º, 409º, 410º e 411º].

33. Diferentemente, o acesso aos cargos públicos que não sejam providos por via de eleições realizadas por sufrágio directo e universal, consubstancia um direito fundamental de carácter pessoal, sendo expressão do direito ao trabalho e da liberdade de escolha da profissão [cfr. artigos 41º e 290º da CRCV]. No caso destes cargos, as restrições ao acesso são as constantes da lei em geral, isto é, da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, e do Estatuto da Aposentação.

34. Ora, o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ é, claramente, um cargo público cujo provimento não se faz por via de eleições realizadas por sufrágio directo e universal, pelo que está sujeita aos requisitos estabelecidos Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, e do Estatuto da Aposentação.

35. Num Estado de Direito constitucional, como é seguramente o caso de Cabo Verde, os actos do Estado, emanado de qualquer dos seus órgãos, que contrariam lei ordinária e estejam em desconformidade com a Constituição, designadamente com o princípio da constitucionalidade e da legalidade do Estado e com o princípio «legalidade democrática», ínsitos nos artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV, são inválidos, porque inconstitucionais e ilegais[12].

36. É que, «cada princípio ou regra constitucional é, sim, requisito de validade, cuja preterição determina invalidade em sentido técnico-jurídico[13]...»

37. O cidadão Raul Querido Varela tem mais de 65 anos de idade, pois nasceu em 25 de Dezembro de 1925, conforme certidão de nascimento que se junta sob documento 02.

38. Assim, na medida em que elegeu o cidadão Raul Querido Varela para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ, a Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do referido cidadão, viola os artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV, e o artigo 31º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro.

39. É certo que essa Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, revogou, tacitamente, a Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março, que elegera o Dr. Raul Querido Varela para integrar o STJ.

40. Não é menos verdade, porém, que a declaração de inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do Dr. Raul Querido Varela para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ, não pode ter como efeito a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março, visto que tal conduziria, também, à sua inconstitucionalidade e ilegalidade, com base nos fundamentos que supra se aduziu.

41. Na verdade, a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março, redundará em manifesto prejuízo para o interesse público no respeito pela constitucionalidade e legalidade dos actos do Estado.

42. Por isso, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 280º da Constituição, deve o Tribunal declarar, expressamente, que a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, não tem como efeito a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março.

43. Em conclusão:

a) A Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, tem conteúdo individual e concreto, e está sujeito à fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade;

b) A eleição de cidadãos para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ está subordinada ao princípio do Estado de Direito democrático, ao princípio da constitucionalidade e da legalidade do Estado, ao princípio da «legalidade democrática», e à lei geral;

c) O acto do Estado, emanado de qualquer dos seus órgãos, que contraria lei ordinária e esteja em desconformidade com a Constituição, designadamente com o princípio da constitucionalidade e da legalidade do Estado e com o princípio «legalidade democrática», ínsitos nos artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV, é inválido, porque inconstitucional e ilegal;

d) O cargo de funções de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça traduzir-se-á em exercício de funções públicas;

e) O limite de idade para o exercício de funções públicas é imprescindível para a eleição ao cargo de funções de Juiz-Conselheiro do STJ;

f) O cidadão que tiver completado 65 anos de idade não pode ser eleito para exercer funções de Juiz-Conselheiro do STJ;

g) A Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do cidadão Raul Querido Varela para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ viola os artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV, e o artigo 31º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, sendo, por isso, inconstitucional e ilegal.

h) A declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do cidadão Raul Querido Varela para o cargo de Juiz-Conselheiro do STJ, não pode ter como efeito a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março, visto que tal conduziria à sua inconstitucionalidade e ilegalidade, com base nos fundamentos que supra se aduziu.

i) Nos termos do artigo 280º, números 1, 2 e 4, da CRCV, o Tribunal deve declarar, expressamente, que a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, não tem como efeito a repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 275º da Constituição e dos artigos 11º, alínea c) e 51º a 62º, 69º, alínea d) e 70º a 74º, da LTC, requer-se a apreciação e a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro, na parte referente à eleição do cidadão Raul Querido Varela para o cargo de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos dos artigos 279º, nº 1, e 280º, nº 1, da mesma Lei Fundamental, com excepção da repristinação da Resolução nº 77/V/98, de 3 de Março.

Juntam-se: dois documentos e duplicados legais.
O Procurador-Geral da República,

Júlio César Martins Tavares

  • Notas de rodapé do Requerimento
[1] Aprovada pela Lei Constitucional nº 1/IV/92, de 25 de Setembro, revista pela Lei da Revisão Constitucional nº 1/IV/95, de 13 de Novembro, e pela Lei Constitucional nº 1/V/99, de 23 de Novembro.
[2] Lei nº 56/VI/2005, de 28 de Fevereiro.
[3] Aprovado pela Lei nº 135/IV/95, de 3 de Julho, e alterado pela Lei nº 64/V/98, de 17 de Agosto.
[4] Artigos 3º, 118º, nº 1, 139º e seguintes da CRCV.
[5] Neste sentido, referindo-se especificamente ao princípio da constitucionalidade do Estado e à expressão «legalidade democrática», veja-se, por todos, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 216-217.
[6] Neste sentido, veja-se, por todos, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 214.
[7] Sobre o conceito de «funções públicas», veja-se, JORGE MIRANDA – RUI MEDEIROS, «CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA, TOMO I», Coimbra Editora, 2005, p. 487.
[8] Aprovado pela Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro.
[9] Sobre o conceito de revogação global e tácita, veja-se, por todos, JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, «O DIREITO – INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL», 13ª Edição Refundida, Almedina, 2006, p. 312 e seguintes.
[10] Neste sentido, veja-se, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit. páginas 674 e seguintes.
[11] Artigo 2º da Lei nº 85/VI/2005, de 26 de Dezembro.
[12] Em sentido idêntico, referindo-se, porém, à colisão entre leis ordinárias, veja-se, por todos, CARLOS BLANCO DE MORAIS, in «JUSTIÇA CONSTITUCIONAL, TOMO I, GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO E CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE», 2ª Edição, Coimbra Editora, 2006, p. 505; e, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit. páginas 217 e seguintes.
[13] JORGE MIRANDA – RUI MEDEIROS, ob. cit., p. 68; e CARLOS BLANCO DE MORAIS, ob. cit., p. 376.

2 comentários:

  1. Concordo com o teor do requerimento, mesmo na parte da repristinação. Mas isto será objecto de um aprecer meu.
    Parabéns ao PGR pelo mérito e pela coragem. Adiante

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  2. Fico à espera do seu Parecer. Volte sempre.

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